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0001550-25.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.134,40
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001550-25.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSANGELA MARCELINA DE JESUS SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo-lhe determinado que juntasse procuração atualizada e comprovante de endereço. Diante da ausência de atendimento da diligência, o juízo de origem indeferiu o pedido de dilação de prazo e extinguiu o processo. A apelante sustenta cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, destinado a resguardar a regularidade do processo e a autenticidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas ou potencialmente caracterizadas como litigância abusiva.</p> <p>4. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo observar os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil, notadamente quanto à identificação das partes, à data e ao objetivo da outorga, bem como à extensão dos poderes conferidos.</p> <p>5. Em situações que revelem ajuizamento massificado de ações semelhantes, admite-se que o magistrado determine providências adicionais para aferir a efetiva ciência da parte autora acerca da demanda proposta, medida voltada à preservação da boa-fé processual, da cooperação e da higidez da jurisdição.</p> <p>6. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constitui oportunidade conferida à parte para sanar vícios ou irregularidades que impeçam o regular desenvolvimento do processo.</p> <p>7. O não cumprimento da diligência determinada, sem apresentação de justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>8. A ausência de citação do réu decorre naturalmente da extinção prematura do processo em fase anterior à formação da relação processual, não constituindo irregularidade processual apta a infirmar a sentença.</p> <p>9. A extinção do processo sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e comprovada a regularidade da representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado quando as circunstâncias do caso revelarem necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento da demanda, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou potencialmente abusiva.</p> <p>2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, formulada nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>3. A extinção do processo em fase anterior à formação da relação processual afasta a necessidade de citação do réu, não caracterizando nulidade processual, tampouco violação ao contraditório ou ao direito de acesso à justiça, sobretudo quando assegurada à parte autora a possibilidade de propor nova ação com a regularização da documentação exigida.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 320, 321 e 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.100,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do CC. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00015502520238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001550-25.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 117)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772035631139455483117084214"><span>APELANTE</span>: <span>ROSANGELA MARCELINA DE JESUS SOUSA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772035631139455483117084215"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
25/02/2026, 17:39Lavrada Certidão
25/02/2026, 17:38Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
25/02/2026, 00:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
13/02/2026, 12:48Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
02/02/2026, 01:06Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 57
30/01/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 57
29/01/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001550-25.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANGELA MARCELINA DE JESUS SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção
29/01/2026, 00:00Protocolizada Petição
28/01/2026, 17:07Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:22Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:22Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 13:22
SENTENÇA
•14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 15:14
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2023, 10:28
DECISÃO/DESPACHO
•22/09/2023, 18:12