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0001550-25.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.134,40
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001550-25.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSANGELA MARCELINA DE JESUS SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO CUMULADA COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. EXIG&Ecirc;NCIA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. N&Atilde;O CUMPRIMENTO DA DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, em raz&atilde;o do n&atilde;o cumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial. A parte autora ajuizou a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, sendo-lhe determinado que juntasse procura&ccedil;&atilde;o atualizada e comprovante de endere&ccedil;o. Diante da aus&ecirc;ncia de atendimento da dilig&ecirc;ncia, o ju&iacute;zo de origem indeferiu o pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo e extinguiu o processo. A apelante sustenta cerceamento de defesa, nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal e viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o e da primazia do julgamento de m&eacute;rito, requerendo a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado como condi&ccedil;&atilde;o para o regular prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o; e (ii) estabelecer se a aus&ecirc;ncia de cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado insere-se no &acirc;mbito do poder geral de cautela do magistrado, destinado a resguardar a regularidade do processo e a autenticidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, especialmente em demandas repetitivas ou potencialmente caracterizadas como litig&acirc;ncia abusiva.</p> <p>4. O instrumento de mandato constitui documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, devendo observar os requisitos previstos no &sect; 1&ordm; do artigo 654 do C&oacute;digo Civil, notadamente quanto &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o das partes, &agrave; data e ao objetivo da outorga, bem como &agrave; extens&atilde;o dos poderes conferidos.</p> <p>5. Em situa&ccedil;&otilde;es que revelem ajuizamento massificado de a&ccedil;&otilde;es semelhantes, admite-se que o magistrado determine provid&ecirc;ncias adicionais para aferir a efetiva ci&ecirc;ncia da parte autora acerca da demanda proposta, medida voltada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da boa-f&eacute; processual, da coopera&ccedil;&atilde;o e da higidez da jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>6. A determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do artigo 321 do C&oacute;digo de Processo Civil, constitui oportunidade conferida &agrave; parte para sanar v&iacute;cios ou irregularidades que impe&ccedil;am o regular desenvolvimento do processo.</p> <p>7. O n&atilde;o cumprimento da dilig&ecirc;ncia determinada, sem apresenta&ccedil;&atilde;o de justificativa plaus&iacute;vel, autoriza o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a consequente extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, n&atilde;o configurando cerceamento de defesa nem viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>8. A aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u decorre naturalmente da extin&ccedil;&atilde;o prematura do processo em fase anterior &agrave; forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual, n&atilde;o constituindo irregularidade processual apta a infirmar a senten&ccedil;a.</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem exame do m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e comprovada a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e n&atilde;o provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela, pode determinar a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado quando as circunst&acirc;ncias do caso revelarem necessidade de verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e da efetiva ci&ecirc;ncia da parte autora acerca do ajuizamento da demanda, especialmente em contextos de litig&acirc;ncia repetitiva ou potencialmente abusiva.</p> <p>2. O descumprimento injustificado da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, formulada nos termos do artigo 321 do C&oacute;digo de Processo Civil, autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo.</p> <p>3. A extin&ccedil;&atilde;o do processo em fase anterior &agrave; forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual afasta a necessidade de cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u, n&atilde;o caracterizando nulidade processual, tampouco viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio ou ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a, sobretudo quando assegurada &agrave; parte autora a possibilidade de propor nova a&ccedil;&atilde;o com a regulariza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o exigida.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 104, 320, 321 e 485, IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 85, &sect; 11.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 12.04.2023; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em> </p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para R$ 1.100,00, na forma do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem a fim de que seja concedido prazo &agrave; parte autora para a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do CC. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00015502520238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001550-25.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 117)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772035631139455483117084214"><span>APELANTE</span>: <span>ROSANGELA MARCELINA DE JESUS SOUSA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772035631139455483117084215"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

25/02/2026, 17:39

Lavrada Certidão

25/02/2026, 17:38

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57

25/02/2026, 00:07

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56

13/02/2026, 12:48

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 09:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 21:16

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56

02/02/2026, 01:06

Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 57

30/01/2026, 02:38

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 57

29/01/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001550-25.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANGELA MARCELINA DE JESUS SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o

29/01/2026, 00:00

Protocolizada Petição

28/01/2026, 17:07

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

28/01/2026, 13:22

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

28/01/2026, 13:22
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 13:22
SENTENÇA
14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
21/10/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 15:14
ACÓRDÃO
06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2023, 10:28
DECISÃO/DESPACHO
22/09/2023, 18:12