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0001929-63.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 47.084,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001929-63.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO ALVES CIRQUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizado, após determinação de emenda não atendida pela parte autora em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito pelo descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A intimação para emenda da inicial realizada na pessoa do advogado é suficiente, não sendo aplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, restrita às hipóteses de abandono da causa, o que não se confunde com o indeferimento da petição inicial por inércia quanto à regularização documental.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço, insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, especialmente em contextos de demandas massificadas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo observar os requisitos legais, inclusive quanto à especificidade dos poderes outorgados, conforme previsto no ordenamento jurídico.</p> <p>6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal, sobretudo quando os documentos exigidos são de fácil obtenção.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessa hipótese, não viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação ou da primazia do julgamento de mérito, pois precedida de oportunidade de regularização e fundada no não atendimento de determinação judicial legítima.</p> <p>8. A medida adotada não implica cerceamento de defesa, tampouco sanção desproporcional, constituindo consequência processual da inércia da parte em cumprir ônus que lhe incumbia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A intimação realizada na pessoa do advogado é suficiente para fins de emenda da petição inicial, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal da parte autora fora das hipóteses de abandono da causa, não havendo nulidade na extinção do processo por indeferimento da inicial quando oportunizada a regularização.</p> <p>2. É legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica e documentos atualizados, com fundamento no poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo.</p> <p>3. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial, voltada à juntada de documentos indispensáveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isso configure violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação ou da primazia do julgamento de mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 6º, 104, 320, 330, IV, e 485, I e IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula 240; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Sem majoraração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem, Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019296320238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001929-63.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 131)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949185009146412"><span>APELANTE</span>: <span>RAIMUNDO ALVES CIRQUEIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949185009146413"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
05/03/2026, 16:06Lavrada Certidão
05/03/2026, 16:05Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
05/03/2026, 00:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
25/02/2026, 00:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência no Domicílio Eletrônico
07/02/2026, 21:50Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 62
30/01/2026, 02:38Protocolizada Petição
29/01/2026, 10:53Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 62
29/01/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001929-63.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ALVES CIRQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção do feito s
29/01/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:22Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:22Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 13:22
SENTENÇA
•14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 15:17
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2023, 10:31
DECISÃO/DESPACHO
•03/11/2023, 07:00