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0001929-63.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 47.084,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001929-63.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO ALVES CIRQUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS INDISPENS&Aacute;VEIS. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE &Agrave; LITIG&Acirc;NCIA PREDAT&Oacute;RIA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE NULIDADE POR AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de juntada de documentos indispens&aacute;veis, notadamente procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, ap&oacute;s determina&ccedil;&atilde;o de emenda n&atilde;o atendida pela parte autora em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; nula a senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal da parte autora antes da extin&ccedil;&atilde;o do processo; (ii) estabelecer se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito pelo descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para juntada de documentos indispens&aacute;veis.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A intima&ccedil;&atilde;o para emenda da inicial realizada na pessoa do advogado &eacute; suficiente, n&atilde;o sendo aplic&aacute;vel a S&uacute;mula 240 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, restrita &agrave;s hip&oacute;teses de abandono da causa, o que n&atilde;o se confunde com o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial por in&eacute;rcia quanto &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o documental.</p> <p>4. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, bem como de comprovante de endere&ccedil;o, insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, especialmente em contextos de demandas massificadas com ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva.</p> <p>5. O instrumento de mandato constitui documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, devendo observar os requisitos legais, inclusive quanto &agrave; especificidade dos poderes outorgados, conforme previsto no ordenamento jur&iacute;dico.</p> <p>6. O pedido gen&eacute;rico de dila&ccedil;&atilde;o de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, n&atilde;o configura justa causa apta a afastar a preclus&atilde;o temporal, sobretudo quando os documentos exigidos s&atilde;o de f&aacute;cil obten&ccedil;&atilde;o.</p> <p>7. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nessa hip&oacute;tese, n&atilde;o viola os princ&iacute;pios do acesso &agrave; justi&ccedil;a, da coopera&ccedil;&atilde;o ou da primazia do julgamento de m&eacute;rito, pois precedida de oportunidade de regulariza&ccedil;&atilde;o e fundada no n&atilde;o atendimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial leg&iacute;tima.</p> <p>8. A medida adotada n&atilde;o implica cerceamento de defesa, tampouco san&ccedil;&atilde;o desproporcional, constituindo consequ&ecirc;ncia processual da in&eacute;rcia da parte em cumprir &ocirc;nus que lhe incumbia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A intima&ccedil;&atilde;o realizada na pessoa do advogado &eacute; suficiente para fins de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, sendo inaplic&aacute;vel a exig&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal da parte autora fora das hip&oacute;teses de abandono da causa, n&atilde;o havendo nulidade na extin&ccedil;&atilde;o do processo por indeferimento da inicial quando oportunizada a regulariza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. &Eacute; leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial de juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e documentos atualizados, com fundamento no poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas, como forma de assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a higidez do processo.</p> <p>3. O descumprimento injustificado de determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, voltada &agrave; juntada de documentos indispens&aacute;veis, autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sem que isso configure viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios do acesso &agrave; justi&ccedil;a, da coopera&ccedil;&atilde;o ou da primazia do julgamento de m&eacute;rito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 6&ordm;, 104, 320, 330, IV, e 485, I e IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: STJ, S&uacute;mula 240; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Sem majorara&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, porquanto n&atilde;o fixados na origem, Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pelo relator, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019296320238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001929-63.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 131)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949185009146412"><span>APELANTE</span>: <span>RAIMUNDO ALVES CIRQUEIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949185009146413"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

05/03/2026, 16:06

Lavrada Certidão

05/03/2026, 16:05

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61

05/03/2026, 00:02

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62

25/02/2026, 00:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 09:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 21:16

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência no Domicílio Eletrônico

07/02/2026, 21:50

Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 62

30/01/2026, 02:38

Protocolizada Petição

29/01/2026, 10:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 62

29/01/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001929-63.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ALVES CIRQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do feito s

29/01/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

28/01/2026, 13:22

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

28/01/2026, 13:22
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 13:22
SENTENÇA
14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
21/10/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 15:17
ACÓRDÃO
06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2023, 10:31
DECISÃO/DESPACHO
03/11/2023, 07:00