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0015333-58.2024.8.27.2706

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2026
Valor da Causa
R$ 14.932,26
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para decisão

27/04/2026, 08:41

Encaminhamento Processual - TOARA1ECIV -> TO4.03NCI

24/04/2026, 14:31

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77

14/04/2026, 00:20

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78

13/04/2026, 09:33

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 77, 78

10/04/2026, 02:56

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 77, 78

09/04/2026, 02:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0015333-58.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUCIMAR DE NOVAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>O <strong>3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Apoio C&iacute;vel</strong> foi criado por meio da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa TJTO n&deg; 15, de 25 de agosto de 2023, para atuar em apoio &agrave;s unidades judiciais c&iacute;veis, com abrang&ecirc;ncia sobre toda jurisdi&ccedil;&atilde;o territorial do Estado do Tocantins.</p> <p>Atualmente, sua atua&ccedil;&atilde;o encontra-se autorizada e regulamentada pela Portaria n&ordm;. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024<span>1</span>.</p> <p>No caso, verifico que este feito se amolda &agrave;s demandas c&iacute;veis autorizadas na referida portaria.</p> <p>Assim, conforme artigo 3&ordm; da Portaria n&ordm;. 1184/2024, <strong>determino a REMESSA destes autos ao 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio C&iacute;vel</strong>.</p> <p>Aragua&iacute;na, 7 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 1&ordm; Autorizar a atua&ccedil;&atilde;o do 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0, Apoio C&iacute;vel, na atividade de julgamento (decis&otilde;es e senten&ccedil;as) e despachos, bem como equipe de cart&oacute;rio do NACOM, nas demandas c&iacute;veis que versem sobre:I - inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e exibi&ccedil;&atilde;o de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo institui&ccedil;&otilde;es financeiras, seguradoras e sociedades de capitaliza&ccedil;&atilde;o;I - inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e exibi&ccedil;&atilde;o de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo institui&ccedil;&otilde;es financeiras, seguradoras, sociedades de capitaliza&ccedil;&atilde;o, previd&ecirc;ncia privada/fechada; confedera&ccedil;&otilde;es; associa&ccedil;&otilde;es; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; institui&ccedil;&otilde;es de pagamento; corretoras; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025)II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;III - avia&ccedil;&atilde;o/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte a&eacute;reo;III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte a&eacute;reo, terrestre e ag&ecirc;ncia de viagem; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024)IV - negativa&ccedil;&atilde;o/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jur&iacute;dicas de direito privado e concession&aacute;rias de servi&ccedil;o p&uacute;blico;V - busca e apreens&atilde;o decorrente de Contrato de Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria, nas causas em que figurem no polo ativo institui&ccedil;&otilde;es financeiras e no polo passivo pessoas f&iacute;sicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei n&ordm; 911, de 1&ordm; de Outubro de 1969.V - busca e apreens&atilde;o decorrente de Contrato de Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei n&ordm; 911, de 1&ordm; de Outubro de 1969; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025)VI - PIS/PASEP; (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024)VII - A&ccedil;&atilde;o revisional, nas causas em que figurem no polo passivo institui&ccedil;&otilde;es financeiras; (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024)VIII - A&ccedil;&otilde;es monit&oacute;rias. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024)&sect;1&ordm; S&atilde;o consideradas institui&ccedil;&otilde;es financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do &sect;1&ordm; do art. 1&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 105, de 10 de janeiro de 2001.&sect;2&ordm; Dever&atilde;o ser encaminhados os processos com as classes "A&ccedil;&atilde;o de Conhecimento", "Exibi&ccedil;&atilde;o de Documento ou Coisa C&iacute;vel" e "Busca e Apreens&atilde;o" e "Busca e Apreens&atilde;o em Aliena&ccedil;&atilde;o Fiduci&aacute;ria", exceto os processos suspensos.Art. 2&ordm; A compet&ecirc;ncia do N&uacute;cleo se limita &agrave; fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instru&ccedil;&atilde;o ou aptos a julgamento antecipado.Par&aacute;grafo &uacute;nico. &Eacute; vedado o encaminhamento de processo que n&atilde;o esteja na fase indicada no caput.&sect; 1&deg; &Eacute; vedado o encaminhamento de processo que n&atilde;o esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024)&sect;2&deg; N&atilde;o se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 3040, de 24 de outubro de 2024)&sect;2&deg; N&atilde;o se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de senten&ccedil;a. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025)&sect;3&deg; N&atilde;o se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1&deg;, inciso I (inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e exibi&ccedil;&atilde;o de documentos), os quais poder&atilde;o ser encaminhados ao N&uacute;cleo para saneamento. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&deg; 2430, de 14 de julho de 2025)&sect;4&ordm; Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em raz&atilde;o de sua complexidade e dos atos t&eacute;cnicos envolvidos, exceda a estrutura e o &acirc;mbito de atua&ccedil;&atilde;o deste N&uacute;cleo, os autos ser&atilde;o imediatamente devolvidos &agrave; vara de origem para regular prosseguimento, sendo invi&aacute;vel o deferimento e a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia nesta unidade. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 69, de 14 de janeiro de 2026)Art. 3&ordm; Ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria, dever&atilde;o os ju&iacute;zes e ju&iacute;zas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao N&uacute;cleo de Apoio.&sect;1&ordm; Depois de encaminhados os processos, excluir-se-&aacute;, a partir de ent&atilde;o, a compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo de origem.&sect;2&ordm; O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do N&uacute;cleo, poder&aacute; ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria.&sect;3&ordm; Admitir-se-&aacute; a oposi&ccedil;&atilde;o fundamentada das partes aos &ldquo;N&uacute;cleos de Justi&ccedil;a 4.0, N&uacute;cleos de Apoio&rdquo; nos processos a eles encaminhados, hip&oacute;tese em que dever&aacute; ser deduzida na primeira manifesta&ccedil;&atilde;o que vier a ser realizada ap&oacute;s o envio dos autos ao &ldquo;N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0&rdquo;.&sect;4&ordm; A oposi&ccedil;&atilde;o limitar-se-&aacute; &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o de que o processo n&atilde;o se enquadra nas mat&eacute;rias previstas no art. 1&ordm; desta Portaria, n&atilde;o sendo admitidas manifesta&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas ou alheias &agrave;s hip&oacute;teses de atua&ccedil;&atilde;o do N&uacute;cleo. (Inclu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 69, de 14 de janeiro de 2026)Art. 4&ordm; Os processos encaminhados ao N&uacute;cleo ser&atilde;o devolvidos obrigatoriamente ao ju&iacute;zo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de senten&ccedil;a.Art. 5&ordm; Ficam designados, ad referendum do Tribunal Pleno, os magistrados Marcelo Laurito Paro, Jos&eacute; Carlos Tajra Reis J&uacute;nior, Manuel de Faria Reis Neto, M&aacute;rcio Soares da Cunha, Edimar de Paula e Jordan Jardim para, sem preju&iacute;zo de suas fun&ccedil;&otilde;es, auxiliarem na realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos de que trata esta Portaria.Art. 5&ordm; Ficam designados, ad referendum do Tribunal Pleno, os magistrados Wellington Magalh&atilde;es, Fabiano Gon&ccedil;alves Marques, M&aacute;rcio Soares da Cunha, Edimar de Paula, Jos&eacute; Eust&aacute;quio de Melo J&uacute;nior e Cledson Jos&eacute; Dias Nunes para, sem preju&iacute;zo de suas fun&ccedil;&otilde;es, auxiliarem na realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos de que trata esta Portaria. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria n&deg; 529, de 14 de fevereiro de 2025)Art. 6&ordm; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Lavrada Certidão

08/04/2026, 14:29

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 14:28

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 14:28

Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência

07/04/2026, 19:32

Conclusão para julgamento

13/03/2026, 15:29

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68

13/03/2026, 00:12

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69

12/03/2026, 15:55

Publicado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69

26/02/2026, 02:49
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
07/04/2026, 19:32
ATO ORDINATÓRIO
24/02/2026, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
28/01/2026, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
28/01/2026, 14:53
DECISÃO/DESPACHO
02/12/2025, 08:27
DECISÃO/DESPACHO
30/09/2025, 08:11
DECISÃO/DESPACHO
18/09/2025, 17:59
DECISÃO/DESPACHO
14/08/2025, 10:01
ACÓRDÃO
05/08/2025, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
05/11/2024, 11:04
DECISÃO/DESPACHO
07/08/2024, 08:52