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0015333-58.2024.8.27.2706
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2026
Valor da Causa
R$ 14.932,26
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para decisão
27/04/2026, 08:41Encaminhamento Processual - TOARA1ECIV -> TO4.03NCI
24/04/2026, 14:31Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
14/04/2026, 00:20Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
13/04/2026, 09:33Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 77, 78
10/04/2026, 02:56Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 77, 78
09/04/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0015333-58.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUCIMAR DE NOVAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O <strong>3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível</strong> foi criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, para atuar em apoio às unidades judiciais cíveis, com abrangência sobre toda jurisdição territorial do Estado do Tocantins.</p> <p>Atualmente, sua atuação encontra-se autorizada e regulamentada pela Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024<span>1</span>.</p> <p>No caso, verifico que este feito se amolda às demandas cíveis autorizadas na referida portaria.</p> <p>Assim, conforme artigo 3º da Portaria nº. 1184/2024, <strong>determino a REMESSA destes autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível</strong>.</p> <p>Araguaína, 7 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre:I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização;I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo;III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.§2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado.Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.§ 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)§2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)§2° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)§3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio.§1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.§2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria.§3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.§4º A oposição limitar-se-á à demonstração de que o processo não se enquadra nas matérias previstas no art. 1º desta Portaria, não sendo admitidas manifestações genéricas ou alheias às hipóteses de atuação do Núcleo. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.Art. 5º Ficam designados, ad referendum do Tribunal Pleno, os magistrados Marcelo Laurito Paro, José Carlos Tajra Reis Júnior, Manuel de Faria Reis Neto, Márcio Soares da Cunha, Edimar de Paula e Jordan Jardim para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata esta Portaria.Art. 5º Ficam designados, ad referendum do Tribunal Pleno, os magistrados Wellington Magalhães, Fabiano Gonçalves Marques, Márcio Soares da Cunha, Edimar de Paula, José Eustáquio de Melo Júnior e Cledson José Dias Nunes para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata esta Portaria. (Redação dada pela Portaria n° 529, de 14 de fevereiro de 2025)Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Lavrada Certidão
08/04/2026, 14:29Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 14:28Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 14:28Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
07/04/2026, 19:32Conclusão para julgamento
13/03/2026, 15:29Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
13/03/2026, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
12/03/2026, 15:55Publicado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
26/02/2026, 02:49Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 19:32
ATO ORDINATÓRIO
•24/02/2026, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
•28/01/2026, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
•28/01/2026, 14:53
DECISÃO/DESPACHO
•02/12/2025, 08:27
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2025, 08:11
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 17:59
DECISÃO/DESPACHO
•14/08/2025, 10:01
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
•05/11/2024, 11:04
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2024, 08:52