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1004355-46.2020.4.01.3500

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes do Processo
DIVINO PEREIRA DE SOUZA
CPF 277.***.***-00
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/05/2021, 16:37

Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.

28/02/2021, 01:03

Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.

27/02/2021, 21:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021

27/02/2021, 21:20

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2021 23:59.

06/02/2021, 03:08

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2021 23:59.

06/02/2021, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DIVINO PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004355-46.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em suma, que, após o cancelamento de compra de passagem na Azul Linhas Aéreas, a Caixa continuou a cobrar as parcelas do pagamento na fatura de cartão de crédito. Na contestação, a Caixa sustenta, em síntese, que, a princípio, o estorno da compra não foi possível por desídia do cliente em apresentação de documentos para instrução do procedimento de desacordo comercial, mas que, na fatura de fevereiro, foi realizado o crédito definitivo da compra e estornados todos os encargos gerados. É o brevíssimo relatório. Decido. Preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado. A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço. No caso dos autos, no âmbito do processo administrativo junto ao Procon, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. informou que solicitou o estorno da compra da passagem pela parte autora em 03/06/2019 e a Caixa, que realizou o estorno do crédito no valor de R$1.116,54 (hum mil e cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser efetivado na fatura de novembro/2019 (Num. 169404892 - Pág. 6). Em 14/10/2019, a Caixa efetuou um crédito provisório referente à compra contestada na fatura da parte autora, mas por ausência de apresentação da documentação requerida, a transação voltou a ser cobrada (Num. 243594926 - Págs. 8-9). Após o esclarecimento de que o estorno já havia sido acordado junto ao Procon, o estorno foi concluído e o crédito da compra efetuado em definitivo na fatura com vencimento em 14/02/2020, assim como os encargos gerados (Num. 243594926 - Pág. 11). Portanto, tendo em vista que os demais prejuízos materiais não foram comprovados pela parte autora, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto. Por outro lado, diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não agiu de má-fé nem que a sua falha tenha acarretado dano à honra subjetiva da parte autora, mas mero inconveniente e/ou dissabor. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.

13/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

12/01/2021, 13:40

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 13:40

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 13:40

Expedição de Comunicação via sistema.

12/01/2021, 13:40

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte

12/01/2021, 13:40

Julgado improcedente o pedido

12/01/2021, 13:40

Extinto o processo por ausência das condições da ação

12/01/2021, 13:40

Conclusos para julgamento

20/07/2020, 08:51
Documentos
Sentença Tipo A
12/01/2021, 13:40
Ato ordinatório
24/04/2020, 11:26
Ato ordinatório
12/04/2020, 09:01
Decisão
04/04/2020, 20:46