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1003715-83.2020.4.01.4004
Mandado de Segurança CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
Partes do Processo
SEBASTIAO PASCOAL COELHO
CPF 039.***.***-25
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE PETROLINA - PE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA
OAB/PI 19672•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/02/2021, 11:04Juntada de certidão
17/02/2021, 11:03Decorrido prazo de MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 12/02/2021 23:59.
15/02/2021, 19:06Publicado Intimação em 21/01/2021.
31/01/2021, 03:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
31/01/2021, 03:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: SEBASTIAO PASCOAL COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA DE PETROLINA - PE O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO PASCOAL COELHO com pedido de liminar, tendo em vista que, embora concedida a antecipação de seu benefício por incapacidade, nenhum pagamento teria sido realizado pelo INSS. Ocorre que, em petição de ID 41068936 consta pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante, uma vez que, diante de novo requerimento administrativo, fora reconhecido seu direito ao recebimento do benefício em um período dentro do qual o valor da antecipação então discutida e ainda não paga está compreendido, tendo, inclusive, já recebido referidos valores. Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009) (...) Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1003715-83.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
13/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 16:27Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 16:27Expedição de Comunicação via sistema.
12/01/2021, 16:25Extinto o processo por desistência
11/01/2021, 21:23Conclusos para julgamento
07/01/2021, 21:31Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
07/01/2021, 21:29Juntada de Informação de Prevenção
07/01/2021, 21:29Juntada de manifestação
07/01/2021, 10:22Recebido pelo Distribuidor
04/12/2020, 11:06Documentos
Sentença Tipo B
•11/01/2021, 21:23