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1002537-02.2020.4.01.4004

Procedimento Comum CívelDesapropriação IndiretaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.066,35
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Partes do Processo
FAUSTO JOSE ALENCAR
CPF 098.***.***-49
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Terceiro
M.S.M. INDUSTRIAL LTDA.
Terceiro
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
Terceiro
LEANDRO FRAUSINO REAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/03/2021, 11:20

Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.

11/03/2021, 11:20

Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/03/2021 23:59.

11/03/2021, 03:32

Decorrido prazo de GISMARA MOURA SANTANA em 10/02/2021 23:59.

11/02/2021, 01:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FAUSTO JOSE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002537-02.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em imóvel de FAUSTO JOSÉ DE ALENCAR atingido pelas obras da Ferrovia Transnordestina no Piauí, a saber, uma Gleba de terra rural denominada Roça Nova, Área data Boqueirão, s/n°, Zona Rural, CEP: 64.745- 000, Município de São Francisco de Assis do Piauí -PI. O feito foi ajuizado inicialmente na Comarca de Conceição do Canindé/PI, posteriormente extinta e incorporada a Comarca de Simplício Mendes/PI. No curso processo o DNIT, noticiando o fim do convênio que concedia poderes de representação ao Estado do Piauí, requereu a intervenção no feito, razão pela qual os autos foram remetidos a este Juízo. Alega a parte autora que o referido imóvel já foi objeto da Ação de Desapropriação nº 194/2009 (processo n° 0000094-79.2099.8.18.0090), ajuizada inicialmente pelo Estado do Piauí em face do postulante. Contudo, naquele feito o ente estatal expropriante teria apontado área a ser desapropriada de 1,3462 ha, mas que na realidade foram desapropriados 1,880 ha, tendo sido a ação sentenciada desconsiderando esta última dimensão de terra efetivamente atingida pela construção do empreendimento de utilidade pública. Dessa forma, o autor apresentou um laudo de avaliação para os 0,5338 ha de terra excedente e solicitou o pagamento pela desapropriação complementar, bem como a indenização por danos morais sofridos. Em resposta, o Estado do Piauí se manifestou (id 7045500 - pág. 25 a 40) dizendo que a área excedente, apontada pelo requerente, é objeto da Ação de Desapropriação nº 383/2009 (processo nº 0000383-90.2009.8.18.0090) e por isto está contemplada no valor de desapropriação desta ação em específico. Foi determinada a elaboração de avaliação judicial do imóvel por oficial de justiça, adunada no ID 365370397. Citado, o DNIT não concordou com o laudo produzido pelo avaliador oficial, ao argumento de que não foram apresentadas as fontes/justificativas dos preços unitários considerados, além de ter adotado uma verba relacionada a possíveis transtornos causados ao desapropriando sem fundamentação técnica, conforme ABNT NBR 14.653. O DNIT ainda alega que o imóvel em discussão já foi objeto da ação de desapropriação nº 0000383-90.2009.8.18.0090, de modo que o autor já teria sido indenizado pela afetação do imóvel em tela. Por fim, afirma que na inicial não constam as coordenadas geográficas da região atingida - e não contemplada pelo decreto expropriatório - para a elaboração de parecer técnico. Certificou-se que a parte autora faleceu em 25/07/2019, sendo que a sua filha/sucessora Srª. Justa Vila Nova de Alencar concordou com o laudo pericial produzido e com o valor apontado. É o relatório. Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de litispendência/coisa julgada deste feito com aquele de nº 0000383-90.2009.8.18.0064 (nº 1392-33.2017.4.01.4003 nesta SSJSRN), já foi devidamente rechaçada na decisão de ID 355076373. Acontece que os documentos anexos ao ID 355333432, em cotejo com a própria inicial, apontam pela ocorrência de coisa julgada desta ação com o feito nº 0000094-79.2009.8.18.0090, o qual foi remetido a esta Subseção Judiciária e distribuído sob o número 1392-33.2017.4.01.4003, tendo como partes o DNIT X FAUSTO JOSE ALENCAR, e que se encontra arquivado. Percebo que no processo nº 0000094-79.2009.8.18.0090 (nº 1392-33.2017.4.01.4003 na SSJSRN) houve a fixação da justa indenização devida ao autor no tocante à área afetada relativa ao imóvel Gleba de terra rural denominada Roça Nova, Área data Boqueirão, já tendo sido o autor indenizado e o processo arquivado. Assim, a questão controvertida nos autos, acerca da dimensão da parcela da Gleba de terra rural denominada Roça Nova que foi efetivamente afetada pelo empreendimento da ferrovia Transnordestina, restou detidamente analisada na referida ação, tendo sido, inclusive, objeto de perícia judicial, produzida de modo equidistante dos interesses das partes (teor da sentença de id 355358356). A perícia judicial produzida no feito nº 0000094-79.2009.8.18.0090 (nº 1392-33.2017.4.01.4003 na SSJSRN) concluiu que a área realmente afetada da Roça Nova coincide com aquela apontada pelo ente expropriante (1,3462 ha), não tendo se insurgido o expropriado, ora autor, no momento processual que lhe foi oportunizado. Ora, na busca pela segurança jurídica, a coisa julgada produz diversos efeitos, dentre eles o negativo, que impede que o juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471, caput, do CPC). Assim, em sede de ação de desapropriação indireta, vige a regra de que, uma vez transitada em julgado a sentença que arbitrou a indenização devida pelo Poder Público ao particular, não se admite a rediscussão sobre o valor do bem desapropriado, sob pena de ofensa ao art. 505 do NCPC. Contudo, importa esclarecer que, em situações excepcionais, os tribunais pátrios admitem a mitigação da coisa julgada, a fim de proteger o direito do particular de ser indenização de forma justa, em respeito à determinação contida no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988: [...] a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Acontece que o autor não apontou nenhuma ilegalidade/vício no processo de desapropriação nº 0000094-79.2009.8.18.0090 (nº 1392-33.2017.4.01.4003 na SSJSRN) capaz de infirmar a justa indenização fixada por sentença já transitada em julgado. Inobstante apontar falha do ente expropriante no tocante à área realmente atingida, Gleba de terra rural denominada Roça Nova, Área data Boqueirão, em nenhum momento o expropriado/autor descreditou o laudo judicial produzido na ação de desapropriação nº 0000094-79.2009.8.18.0090. Com efeito, não há qualquer elemento apto a afastar a coisa julgada, consistente na fixação da justa indenização pela expropriação de parcela da Gleba de terra rural denominada Roça Nova, já firmada na ação de desapropriação nº 0000094-79.2009.8.18.0090. Por fim, não custa esclarecer que o laudo judicial produzido neste feito (id 365370397) não altera o quadro delineado acima nem mesmo corrobora a tese autoral, tendo em vista que o oficial de justiça por aqui designado não promoveu a medição da área atingida, o que, todo modo, já foi providenciado na perícia judicial realizada naquele feito nº 0000094-79.2009.8.18.0090 (nº 1392-33.2017.4.01.4003 na SSJSRN). 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, pela constatação da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do NCPC. Defiro o pedido de AJG. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Tais encargos ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se no momento oportuno.

13/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 17:23

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 17:23

Expedição de Comunicação via sistema.

12/01/2021, 17:23

Expedição de Comunicação via sistema.

12/01/2021, 17:23

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

11/01/2021, 21:18

Conclusos para julgamento

07/01/2021, 13:31

Juntada de manifestação

16/12/2020, 21:39

Juntada de manifestação

02/12/2020, 22:23

Expedição de Comunicação via sistema.

26/11/2020, 13:53

Decorrido prazo de FAUSTO JOSE ALENCAR em 23/11/2020 23:59:59.

24/11/2020, 09:07
Documentos
Sentença Tipo C
11/01/2021, 21:18
Despacho
18/10/2020, 15:13
Outras peças
18/10/2020, 15:13
Ato judicial assinado manualmente
16/10/2020, 13:59
Despacho
02/09/2020, 21:41
Despacho
12/08/2020, 11:44