Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1035538-87.2020.4.01.4000

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Partes do Processo
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
CPF 003.***.***-76
Autor
VERIDIANE LIMA DA CRUZ
CPF 987.***.***-00
Autor
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMETA/PA
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.1048-68
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/05/2021, 15:10

Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.

12/05/2021, 00:19

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.

05/05/2021, 00:37

Expedição de Outros documentos.

19/04/2021, 17:37

Julgado improcedente o pedido

05/04/2021, 01:15

Conclusos para julgamento

06/03/2021, 11:01

Juntada de contestação

02/03/2021, 19:23

Expedição de Outros documentos.

01/03/2021, 09:37

Proferido despacho de mero expediente

10/02/2021, 10:20

Conclusos para julgamento

31/01/2021, 17:43

Desentranhado o documento

31/01/2021, 17:38

Cancelada a movimentação processual

31/01/2021, 17:38

Proferido despacho de mero expediente

11/01/2021, 10:56

Conclusos para despacho

08/01/2021, 10:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1035538-87.2020.4.01.4000. AUTOR: VERIDIANE LIMA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial, alegando, em síntese, o cumprimento de todos os requisitos do benefício elencados na Lei nº 13.982/2020. Decido. O auxílio emergencial é um benefício temporário, de natureza assistencial, instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/2020, como um instrumento excepcional, adotado pela União Federal para proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente a disseminação, em nível mundial, do vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19. Referido benefício não detém natureza previdenciária, uma vez que não tem caráter contributivo, elemento esse nuclear do conceito constitucional da Previdência Social (art. 201 da CF/88), devendo o requerente apenas cumprir os critérios objetivos de elegibilidade previamente estabelecidos na Lei nº 13.982/2020. A partir desses contornos normativos acerca do auxílio emergencial, conclui-se que as demandas para concessão desse benefício possuem em sua causa de pedir a pretensão para a declaração de nulidade/cancelamento de ato administrativo federal, materializado na decisão de indeferimento do benefício. Diante disso, não tendo o auxílio emergencial natureza de benefício previdenciário e nem de lançamento de tributo, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais, inevitável a conclusão de que este juízo não detém a competência para processamento da demanda. Com efeito, foram expressamente excepcionadas do acervo de causas sob a competência dos Juizados Especiais Federais aquelas que versam sobre anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; É importante registrar que esse entendimento foi recentemente adotado, em conflito de competência julgado, por decisão unânime, da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1ª, vejamos: Conflito negativo de competência. Juízo federal e juizado especial federal. Valor da causa. Anulação de ato administrativo. Pagamento de auxílio emergencial. Ato de caráter individual. Irrelevância. Natureza assistencial, e não previdenciária. O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo em virtude da pandemia da Covid-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020), o qual não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária. A demanda que objetiva sua concessão diz respeito a anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa. A legislação de regência não faz nenhuma distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os de natureza previdenciária e fiscal. Unânime. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) (sem grifos no original) Não custa pontuar que o Egrégio TRF1ª é a autoridade judicial competente para decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e varas federais comuns sob a sua jurisdição, conforme o enunciado de súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, haja vista o dever dos juízos de observação das orientações dos tribunais a que estão vinculados (art. 927 do CPC); e por prestígio à segurança jurídica e por ser necessária a estabilização e uniformização da jurisprudência, adoto integralmente os fundamentos fixados, em unanimidade, pela Primeira Seção do TRF1ª, para anunciar a incompetência deste juízo para o processamento da causa. Ao lume do exposto, anuncio a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, e, assim, declino a competência para atribuí-la a uma das Varas Federais Comuns desta Seção judiciária, art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Intimações necessárias. Providências pela Secretaria. Teresina/PI. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/PI no exercício da Titularidade Plena

06/01/2021, 00:00
Documentos
Sentença Tipo A
05/04/2021, 01:15
Despacho
10/02/2021, 10:20
Despacho
11/01/2021, 10:56