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1002946-15.2019.4.01.4100
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2019
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Processos relacionados
Partes do Processo
GLENDA PASSOS DA SILVA
CPF 003.***.***-24
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
PLANO SAUDE CAIXA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/09/2021, 23:57Juntada de Certidão
08/09/2021, 23:54Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
07/09/2021, 02:49Decorrido prazo de GLENDA PASSOS DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
07/09/2021, 02:48Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 19:45Processo devolvido à Secretaria
13/08/2021, 11:57Proferido despacho de mero expediente
13/08/2021, 11:57Conclusos para despacho
12/08/2021, 22:43Recebidos os autos
12/08/2021, 15:49Juntada de intimação de pauta
12/08/2021, 15:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 1002946-15.2019.4.01.4100. RECORRENTE: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853-A, LUIZ FELIPE PRADO SILVEIRA - RO9605-A Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO VOTO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA SUPERIOR AO RAZOÁVEL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO. Intimação - Polo Ativo: GLENDA PASSOS DA SILVA Advogados do(a) Trata-se de recurso inominado interposto por Glenda Passos da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, devido demora no atendimento bancário e a excessiva espera em fila de atendimento em agência da Caixa Econômica Federal. Dispensado o relatório. VOTO. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença não merece reforma, pois está em consonância com a súmula n. 4 da Turma Recursal de Rondônia e Acre: “A demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, salvo se comprovado nos autos alguma efetiva violação dos direitos da personalidade da parte autora, não sendo, pois, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco suficiente para ensejar o direito à indenização”. Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que a parte ofendida demonstre de forma cabal que o ato causador do dano ofendeu efetivamente sua dignidade, violando a integridade física, psíquica ou moral. Não devendo se tratar de mera frustração ou dissabor devido ao risco de banalização do instituto. A existência de Lei Municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente a ensejar o direito à indenização, sobretudo por trazer previsão de multas e outras penalidades administrativas ao seu descumprimento, as quais podem ser provocadas pelo usuário do serviço deficiente. Ressalto o posicionamento pessoal deste juízo, que entende que as condutas relatadas pela autora viola claramente o direito do consumidor, mas não se confunde com violação a direito da personalidade. A separação destes dois âmbitos é necessária para preservação e fortalecimento das estruturas jurídicas previamente criadas na defesa de diferentes objetos. Muito mais adequado para a espécie seria a tutela coletiva, haja vista vermos reiteradamente este tipo de reclamação por parte de consumidores de serviços bancários. Neste sentido, recomendo a este órgão colegiado que encaminhe notícia destes processos, notadamente contra a Caixa Econômica Federal, para o MPF e a eventual órgão municipal e estadual de defesa do consumidor, a fim de instruir pedido de providência quanto estes supostos ilícitos consumeristas. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça, por constatar que a autora recebe salário abaixo do limite de isenção de renda, conforme entendimento desta Turma. CONDENO a recorrente vencido em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. ACÓRDÃO, a Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
31/12/2020, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO para Turma Recursal
10/08/2020, 13:58Juntada de Informação.
10/08/2020, 13:56Juntada de Certidão.
10/08/2020, 13:49Restituídos os autos à Secretaria
10/08/2020, 13:43Documentos
Despacho
•13/08/2021, 11:57
Acórdão
•18/12/2020, 14:37
Despacho
•04/07/2020, 16:43
Sentença Tipo A
•03/06/2020, 17:54
Ato ordinatório
•17/02/2020, 16:32
Ato ordinatório
•20/01/2020, 08:40
Decisão
•08/07/2019, 18:30