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1000367-50.2020.4.01.3101

Procedimento do Juizado Especial CívelAtualização de ContaFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 62.700,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Partes do Processo
RAIMUNDO PALHETA COELHO
CPF 107.***.***-87
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral

06/05/2021, 09:23

Decorrido prazo de RAIMUNDO PALHETA COELHO em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:03

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 03:45

Publicado Decisão em 21/01/2021.

28/02/2021, 03:45

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.

19/02/2021, 10:41

Juntada de certidão

02/02/2021, 12:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RAIMUNDO PALHETA COELHO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo. Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ LARANJAL DO JARI 1000367-50.2020.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão. Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265). Cumpra-se. Suspenda-se. Intime-se. Arquive-se. De Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal em Substituição Regimental

14/01/2021, 00:00

Expedição de Comunicação via sistema.

13/01/2021, 20:39

Juntada de Certidão

13/01/2021, 20:39

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 20:39

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/01/2021, 20:39

Proferido despacho de mero expediente

13/01/2021, 20:39

Conclusos para despacho

03/11/2020, 15:14

Juntada de Informação de Prevenção.

16/10/2020, 16:52
Documentos
Sentença Tipo A
08/09/2025, 08:48
Decisão
13/01/2021, 20:39