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0016938-24.2018.4.01.3800
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFalso testemunho ou falsa períciaCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
35ª Vara Federal Criminal da SJMG
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
ERNANDE DA COSTA
CPF 041.***.***-50
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ 26.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO GONCALVES LEITE
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
RAFAEL LEITE FERNANDES COSTA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
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21/03/2019, 14:20DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Recebo o recurso de apelação, já acompanhado das razões, interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 313/318), uma vez que próprio e tempestivo. 2. Intime-se a defesa de ERNANDE DA COSTA, por publicação, para que tenha ciência da sentença (fls. 304/312) e apresente contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal, no prazo de oito (08) dias. 3.1. Caso o advogado do réu se mantenha inerte, deverá ser intimado pessoalmente para o referido fim ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como abandono indevido do processo, nos termos do art. 265 do CPP, com aplicação de multa arbitrada em 10 (dez) salários mínimos. 3.2. Decorrido o prazo acima consignado sem apresentação de razões recursais: a) oficie-se à OAB/MG comunicando o ocorrido, para apuração da responsabilidade ética dos advogados; b) expeça-se mandado de intimação para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a multa de dez (10) salários mínimos arbitrada nestes autos. Caso os advogados não sejam localizados no endereço dos autos, deverão ser intimados via imprensa. 3.3. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento: a) proceda-se à exclusão dos advogados dos autos; b) oficie-se à PFN, encaminhando cópia do presente despacho e da certidão de intimação dos advogados para as providências que entender cabíveis, como titular do crédito tributário. 3.4. Intime-se o acusado para que, no prazo de dez (10) dias, constitua novo defensor nos autos, a fim de apresentar contrarrazões recursais, sob a advertência de que o silêncio importará na nomeação de integrante da Defensoria Pública da União para prosseguir na sua defesa. 3.5. Sem eventual novo procurador constituído, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do acusado, devendo ser os autos remetidos àquele órgão para ciência da nomeação, bem como para apresentação de contrarrazões. 4. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tr
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