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0017998-83.2010.4.01.4100

Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 7.259,54
Orgao julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0052-52
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/09/2021, 15:02

Juntada de certidão de trânsito em julgado

28/09/2021, 15:01

Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/03/2021 23:59.

12/03/2021, 03:57

Decorrido prazo de FRANCISCO DAL SANTOS - ME em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:08

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

28/02/2021, 04:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 04:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0017998-83.2010.4.01.4100. EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRANCISCO DAL SANTOS - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em face de Francisco dal Santos - ME. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após foi dado vista à exequente. Nada foi requerido. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários e sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. André Dias Irigon Juiz Federal

15/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 18:56

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2021, 18:56

Expedição de Comunicação via sistema.

14/01/2021, 18:56

Declarada decadência ou prescrição

28/12/2020, 15:25

Conclusos para julgamento

26/11/2020, 17:30

Juntada de petição intercorrente

24/11/2020, 17:28

Expedição de Comunicação via sistema.

13/11/2020, 15:20

Juntada de Certidão.

13/11/2020, 15:19
Documentos
Sentença Tipo B
28/12/2020, 15:25