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1002657-45.2020.4.01.4004
Mandado de Segurança CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Partes do Processo
JOSE BASILIO DOS ANJOS JUNIOR
CPF 315.***.***-87
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
INSS
PRESIDENTE DO INSS
ALEXANDRE JOSE LEITE MIRA
Advogados / Representantes
FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO
OAB/MA 17208•Representa: ATIVO
WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO
OAB/PI 19135•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/03/2021, 11:10Juntada de certidão
09/03/2021, 11:09Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 05:39Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 22/02/2021 23:59.
23/02/2021, 04:18Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 18/02/2021 23:59.
19/02/2021, 09:31Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 02:05Mandado devolvido cumprido
27/01/2021, 21:14Juntada de diligência
27/01/2021, 21:14Recebido o Mandado para Cumprimento
20/01/2021, 15:17Expedição de Mandado.
19/01/2021, 14:15Juntada de petição intercorrente
18/01/2021, 15:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: JOSE BASILIO DOS ANJOS JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208, WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - PI19135 IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSE BASILIO DOS ANJOS JUNIOR impetrou o presente mandado de segurança, para fins de promover a anulação do ato de cessação do seu benefício de auxílio-doença com o imediato restabelecimento da verba até que seja realizada perícia de reavaliação. A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 310677866). Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora nada protocolou. O INSS requereu o ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo (ID 354821850). Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 355013894. Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). Tenho que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada. Na hipótese, verifico que a última concessão do benefício do autor ocorreu nos autos do Processo nº 0001987-58.2019.4.01.4004 que tramitou neste Juízo. Em consulta ao inteiro teor da sentença proferida naquele feito, nota-se que foi homologado acordo entabulado entre as partes estabelecendo os seguintes termos: “O ente público formulou proposta de acordo nos seguintes termos (fls. 45/46): “O INSS propõe RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Data de Início do Beneficio (DIB): 26/02/2019 (data seguinte à cessação administrativa). Data de Início do Pagamento (DIP): 01/09/2019. Data de Cessação do Benefício (DCB): 06 (seis) meses após a efetiva implantação do benefício. Valor das Parcelas Vencidas (v. item 4). R$ 4.191,60 (quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos). Em relação às parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 4.191,60 (quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos), referentes ao período entre a DIB e a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). [...]”. De acordo com a sentença acima transcrita, houve clara estimativa da data de cessação do benefício, à qual o impetrante estava de acordo, de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade promovida pelo INSS. Acrescento que não há nos autos comprovante de que o impetrante protocolou pedido de prorrogação do benefício antes da cessação acima fixada, aí sim condição necessária para a continuação da concessão da verba. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002657-45.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Ao final, retornem conclusos para sentença. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial. A documentação trazida pelo impetrante no id 384570351 não comprova o protocolo de pedido de prorrogação do benefício antes da cessação fixada em sentença, de modo que não o INSS não agiu ilegalmente. Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 355013894 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Sem custas a complementar. O rito não comporta condenação em honorários advocatícios. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas finais, se houver. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se no momento oportuno.
18/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2021, 10:32Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2021, 10:32Expedição de Comunicação via sistema.
15/01/2021, 10:29Documentos
Sentença Tipo A
•15/01/2021, 09:26
Decisão
•18/10/2020, 15:14
Acordo
•18/10/2020, 15:14
Decisão
•24/08/2020, 12:26