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1002972-33.2020.4.01.3500

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2020
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes do Processo
LAURA PINHEIRO MASCARENHAS
CPF 335.***.***-91
Autor
INSS
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE VITORIA DA CONQUISTA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIARIA DE IPORA GOIAS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ARAIOSES-MA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/03/2021, 11:14

Decorrido prazo de LAURA PINHEIRO MASCARENHAS em 03/03/2021 23:59.

05/03/2021, 15:23

Juntada de contestação

18/02/2021, 11:19

Expedição de Outros documentos.

12/02/2021, 12:33

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2021 23:59.

05/02/2021, 03:01

Decorrido prazo de LAURA PINHEIRO MASCARENHAS em 03/02/2021 23:59.

04/02/2021, 09:39

Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.

01/02/2021, 02:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021

01/02/2021, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1002972-33.2020.4.01.3500. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA PINHEIRO MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VITOR PEREIRA ALMEIDA - GO54395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora não está acometida de enfermidade que a torne incapaz para o exercício das atividades que desempenha com habitualidade, seja em caráter definitivo, seja temporário. Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial. Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. Por essas razões, REJEITO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Fica deferida a gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto

18/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

15/01/2021, 14:10

Expedição de Comunicação via sistema.

15/01/2021, 14:10

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/01/2021, 14:10

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/01/2021, 14:10

Julgado improcedente o pedido

15/01/2021, 14:10

Juntada de impugnação

21/12/2020, 16:54
Documentos
Sentença Tipo A
15/01/2021, 14:10
Ato ordinatório
02/09/2020, 18:14
Ato ordinatório
28/08/2020, 11:47
Ato ordinatório
03/07/2020, 17:09
Ato ordinatório
06/05/2020, 10:33
Despacho
18/02/2020, 16:58