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1006428-27.2020.4.01.3100

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.800,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Partes do Processo
FLAVIO HUAM CONCEICAO PEREIRA
CPF 019.***.***-43
Autor
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
RECEITA FEDERAL
Terceiro
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/04/2021, 17:47

Decorrido prazo de FLAVIO HUAM CONCEICAO PEREIRA em 04/02/2021 23:59.

05/02/2021, 02:18

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2021 23:59.

04/02/2021, 05:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021

01/02/2021, 02:27

Publicado Intimação em 21/01/2021.

01/02/2021, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FLAVIO HUAM CONCEICAO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ___ O Exmo. Sr. Juiz exarou: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Intimação - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr. JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1006428-27.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial oferecido pelo Governo Federal em razão da ocorrência da Pandemia pela COVID-19, por entender se enquadrar nos requisitos art. 2º e seus incisos, da Lei 13.982/2020. Todavia, já consta a distribuição de processo anterior sob a numeração 1006427-42.2020.4.01.3100 na 5ª Vara (JEF/SJAP) com mesmo pedido destes autos, aguardando julgamento, referente ao mesmo requerimento administrativo de auxílio emergencial. Assim, configurada a litispendência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, art. 51 da Lei no 9.099/95 e 1o da Lei no 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade da Justiça. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se.

18/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/01/2021, 14:07

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

15/01/2021, 14:07

Juntada de certidão

15/01/2021, 14:06

Juntada de petição intercorrente

15/12/2020, 08:13

Expedição de Outros documentos.

08/12/2020, 15:05

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

20/11/2020, 19:40

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte

20/11/2020, 19:40

Juntada de manifestação

10/11/2020, 11:37

Juntada de Certidão.

04/11/2020, 23:00
Documentos
Sentença Tipo C
20/11/2020, 19:40
Despacho
23/09/2020, 15:57
Ato ordinatório
10/09/2020, 23:14