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1000072-91.2020.4.01.9380
Recurso De Medida Cautelar CivelRemoçãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
JUIZ DA 21 VARA DO JUIZADO FEDERAL DA SECAO DO ESTADO DA BAHIA
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE SERVICOS EXTERIORES DO MINISTERIO DE RELACOES EXTERIORES EMBAIXADOR ROBERTO ABDALLA
MINISTERIO DO TURISMO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA JURISDICAO DE BRASILIA- DF
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
29/08/2022, 22:49Baixa Definitiva
29/08/2022, 22:49Arquivado Definitivamente
10/11/2021, 18:54Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
19/07/2021, 11:16Decorrido prazo de ISABELLA BAIAO DE MESQUITA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
22/01/2021, 03:14Publicado Intimação em 21/01/2021.
22/01/2021, 03:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ISABELLA BAIAO DE MESQUITA RELATOR(A):REGIVANO FIORINDO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico 1000072-91.2020.4.01.9380 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ISABELLA BAIAO DE MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO JOSE DE CAMPOS GARCIA - MG129961-A E M E N T A–VOTO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. CONCESSÃO DE QUINTOS. CONCLUSÃO DE JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A União Federal interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos do processo nº 0011747-08.2012.4.01.3800, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ela. A recorrente sustenta que o título judicial é inexigível, considerando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, acerca da ilegitimidade de concessão de quintos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-48/2001, com acórdão prolatado antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo originário. 2. Em decisão registrada em 13/07/2020, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. 3. A agravada ajuizou a ação originária em 07/03/2012, sustentando que, apesar de ter havido o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aquisição de quintos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-48/2001, vencidas no período de 27/09/2002 a 24/01/2005, não havia previsão para a efetivação do pagamento. Pleiteou, diante disso, a condenação da ré, ora agravante, ao pagamento imediato das diferenças apuradas na esfera administrativa. Foi proferida sentença de procedência em 09/04/2014, tendo havido interposição de recurso pela União Federal, que foi desprovido por esta Turma Recursal em 04/05/2016, com posterior inadmissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão. 4. Como se infere da análise das peças extraídas do processo originário, registradas em 13/05/2020, o direito ao recebimento das diferenças referentes aos quintos não era questão controversa, considerando que havia sido reconhecido na esfera administrativa. Dessa forma, não foi objeto da contestação ou do recurso interposto pela União Federal. 5. Nesse contexto, quando da fase de cumprimento da sentença, estava-se diante da situação em que o pagamento das diferenças estava embasado em decisão proferida na esfera administrativa, tendo sido objeto de análise do Poder Judiciário apenas o pagamento imediato da quantia devida. 6. Ocorre que, conforme pontuado pela agravante, a legalidade da concessão de quintos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-48/2001 foi analisada pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE sob o regime da repercussão geral, ocorrido em 03/08/2015, tendo sido fixada a tese de que “é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001”, com modulação de efeitos, “para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente”. Em julgamento de embargos de declaração em 18/12/2019, o STF reafirmou a tese pela ilegitimidade do pagamento dos quintos, tendo, contudo, modulado “os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. 7. A situação da parte autora não se enquadra em qualquer hipótese de modulação fixada pelo STF, considerando que só houve reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de parcelas vencidas, já que ela deixou o cargo em 25/01/2015. 8. Assim, de fato, não faz jus ao recebimento das diferenças que havia sido reconhecido em decisão administrativa, com base na tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, tornando inexigível o título judicial, tal como sustentado pelo agravante. 9. Isso posto, dou provimento ao recurso, para acolher a impugnação apresentada pelo agravante e julgar extinto o cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título judicial. 10. Remeta-se cópia deste acórdão ao juízo a quo, com urgência. 11. Certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa. A C Ó R D Ã O Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000072-91.2020.4.01.9380 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal de Minas Gerais em DAR provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte/MG, 07/10/2020. Regivano Fiorindo Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG. DEMAIS VOTOS
19/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/01/2021, 10:26Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/01/2021, 10:26Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
19/12/2020, 04:05Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 00:04Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.457.283/0002-08 (RECORRENTE) e provido
06/11/2020, 00:04Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
05/11/2020, 09:05Decorrido prazo de ISABELLA BAIAO DE MESQUITA em 08/06/2020 23:59:59.
30/10/2020, 04:04Documentos
ACÓRDÃO
•05/11/2020, 14:37
DECISÃO
•13/07/2020, 14:44
DESPACHO
•02/07/2020, 15:52
DOCUMENTOS DIVERSOS
•13/05/2020, 10:05
DOCUMENTOS DIVERSOS
•13/05/2020, 10:05
DOCUMENTOS DIVERSOS
•13/05/2020, 10:05
DOCUMENTOS DIVERSOS
•13/05/2020, 10:05
DOCUMENTOS DIVERSOS
•13/05/2020, 10:05
DESPACHO
•12/03/2020, 18:15