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1009462-08.2019.4.01.3500
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2019
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes do Processo
JOYCE VIEIRA DOS SANTOS
CPF 790.***.***-72
VALERIA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/05/2021, 13:12Decorrido prazo de JORCINEI VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:03Decorrido prazo de valeria teixeira em 04/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:03Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:03Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
28/02/2021, 08:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 08:04Decorrido prazo de JORCINEI VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 15:15Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 14:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JORCINEI VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BRAGA DE SOUSA - GO43731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VALERIA TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1009462-08.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de Valéria Teixeira, objetivando indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), e materiais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que, diante da necessidade de obter financiamento habitacional, dirigiu-se à “Conexão Correspondente Caixa”, correspondente bancário situado em frente à agência da Caixa do Setor Garavelo –, em que foi atendida por Jarbas Ferreira Martins. Diz que foi convencida a adquirir carta de crédito no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com pagamento de ágio de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito na conta bancária de Jarbas. Aduz que, ao procurá-lo para cobrar a carta de crédito, foi informada pela proprietária da empresa de que Jarbas não mais pertencia ao quadro de funcionários. Alega que, até o momento, não recebeu a carta de crédito negociada e que a Caixa não tomou providências a fim de apurar os fatos. Na contestação, a Caixa argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam” e, no mérito, sustenta, em suma, que não há ato ilícito a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. É o brevíssimo relatório. Decido. Em regra, o correspondente bancário atua como agente intermediário entre instituições financeiras autorizadas a operarem pelo Banco Central e seus clientes finais. Assim, age por sua conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pela adequado prestação dos serviços, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. Tratando-se de responsabilidade solidária entre instituição financeira e correspondente bancário, o litisconsórcio passivo é facultativo e, portanto, encontra óbice no previsto no art. 6º, II, da Lei 10.259/2001, de modo que a ré Valéria Teixeira deve ser excluída do polo passivo da demanda. Por outro lado, é certo que o correspondente bancário pode representar quantas instituições bancárias desejar. No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em 10/07/2019 registra que a parte autora teria sido vítima de estelionato consumado, do qual se extrai os seguintes fatos: teria se dirigido a empresa de correspondência bancária da Caixa, denominada Conexão, localizada em frente à agência da Caixa no Setor Garavelo, de propriedade de Valéria Teixeira, onde foi atendida por Jarbas, que, por sua vez, ofereceu-lhe carta de crédito da empresa Rodobens, no valor de R$60.000,00 (sessenta reais), a serem pagos mediante entrada de R$10.000,00 e o restante parcelado (Num. 100897883 - Pág. 1). Com efeito, não há nos autos documento que comprove qualquer ato por parte da instituição financeira ré nas supostas irregularidades narradas na petição inicial. Portanto, tendo em vista que a carta de crédito “vendida” à parte autora não pertence à Caixa, conclui-se que a instituição financeira não detém responsabilidade civil pela adequada prestação desse serviço e, consequentemente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dispositivo Ante o exposto: a) excluo a ré Valéria Teixeira do polo passivo da demanda; b) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de legitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
19/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
18/01/2021, 14:38Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/01/2021, 14:38Expedição de Comunicação via sistema.
18/01/2021, 14:38Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/01/2021, 14:38Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/01/2021, 14:38Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 13:44Documentos
Sentença Tipo A
•18/01/2021, 14:38
Decisão
•27/02/2020, 15:03