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1015892-03.2020.4.01.3900

Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Partes do Processo
SOLANGE FELICIDADE MARQUES FERREIRA
CPF 033.***.***-04
Autor
INSS
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE VITORIA DA CONQUISTA
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/02/2021, 10:11

Decorrido prazo de SOLANGE FELICIDADE MARQUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 04:13

Decorrido prazo de SOLANGE FELICIDADE MARQUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 04:13

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2021 23:59.

11/02/2021, 00:38

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59.

04/02/2021, 09:55

Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.

25/01/2021, 02:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021

25/01/2021, 02:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1015892-03.2020.4.01.3900. AUTOR: SOLANGE FELICIDADE MARQUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: YGOR SULEIMAN KAHWAGE SOARES - PA21350 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE FELICIDADE MARQUES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/98, que modificou o sistema previdenciário, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão de aposentadoria, passando a ser utilizado o tempo de contribuição efetiva para o Regime Geral da Previdência Social. Contudo, foi assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data de publicação da emenda (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício, com base na legislação então vigente (art. 3º da EC 20/98). Aos segurados já filiados que não tivessem completado o tempo de serviço, foi facultada a incidência de regra de transição, caso não prefiram se adequar às novas regras de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 9º da EC 20/98). Assim, ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, cumprida a carência, será devida aposentadoria com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição. Por outro lado, terá direito a aposentadoria com renda mensal proporcional quando, cumulativamente, contar 53 (homem) ou 48 (mulher) anos de idade e 30 (homem) ou 25 (mulher) anos de contribuição, além de um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição (arts. 187 do RPS). No caso, verifico que a requerente nasceu em 21/07/1948 e possuía 70 anos na data do requerimento administrativo da aposentadoria (07/03/2019). A autora necessita comprovar: (a) 30 anos de contribuição, para concessão de aposentadoria com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício ou; (b) 25 anos de contribuição, além do pedágio de 9 anos, 04 meses e 12 dias, o que totaliza 39 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Compulsando os dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), concluo que a demandante comprovou o tempo de serviço/contribuição de 15 anos e 09 meses na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela que segue anexa e faz parte integrante desta sentença. Portanto, sem a comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto

19/01/2021, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/01/2021, 20:53

Juntada de Certidão

18/01/2021, 16:57

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

18/01/2021, 16:57

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

18/01/2021, 16:57

Expedição de Comunicação via sistema.

18/01/2021, 16:57

Julgado improcedente o pedido

18/01/2021, 16:57

Conclusos para julgamento

19/08/2020, 11:25
Documentos
Sentença Tipo A
18/01/2021, 16:57
Despacho
08/08/2020, 01:12
Despacho
01/07/2020, 15:09