Voltar para busca
1004455-07.2020.4.01.3304
Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2020
Valor da Causa
R$ 18.541,71
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Partes do Processo
JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF 924.***.***-10
INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/03/2021, 14:33Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:05Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 08:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 08:59Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
28/02/2021, 08:59Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
24/02/2021, 02:22Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2021 23:59.
24/02/2021, 02:22Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
15/02/2021, 11:03Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 10:04Expedição de Outros documentos.
19/01/2021, 10:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1004455-07.2020.4.01.3304. AUTOR: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO - BA31590 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor propõe a presente demanda, buscando a a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado, bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente. Acerca da incapacidade, o laudo juntado em 29/10/2020 (id 365202488), referente à perícia médica realizada por determinação deste juízo, é claro em afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho. Vale ponderar que a presença de enfermidade não induz necessariamente a incapacidade. Essa a hipótese dos autos, como observado no parecer técnico: "O periciado é portador de alterações degenerativas na coluna lombar (artrose facetária e protrusões discais em L4L5 e L5S1), porém não há evidências de que estas patologias se encontrem em atividade no momento. CID: M47.9 e M51.3. A parte autora informa que a patologia teve início há aproximadamente 04 anos". Quanto à qualidade de segurado, não houve controvérsia, até porque o documento de id 215301865 - Pág. 5 não deixa dúvida quanto ao atendimento de tal condição. Nessa conjuntura, conclui-se que o suplicante não faz jus à concessão do auxílio-doença, porquanto não presentes os requisitos necessários a sua concessão. DISPOSITIVO Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA
19/01/2021, 00:00Juntada de Certidão
18/01/2021, 19:40Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/01/2021, 19:40Expedição de Comunicação via sistema.
18/01/2021, 19:40Documentos
Sentença Tipo A
•18/01/2021, 19:40
Ato ordinatório
•06/11/2020, 11:01
Ato ordinatório
•28/09/2020, 12:03