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1033003-97.2020.4.01.3900

Procedimento do Juizado Especial CívelArt. 29, II, da Lei 8.213/1991RMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2020
Valor da Causa
R$ 290.774,33
Orgao julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Partes do Processo
RAIMUNDO AGOSTINHO OLIVEIRA BARBOSA
CPF 085.***.***-00
Autor
ERICK SANDES MAIA DE SOUZA (AUTORIDADE COATORA)
Terceiro
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Terceiro
ERICL SANDES MAIA DE SOUZA
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GOIANIA-LESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de RAIMUNDO AGOSTINHO OLIVEIRA BARBOSA em 11/02/2021 23:59.

01/03/2021, 09:07

Publicado Decisão em 21/01/2021.

28/02/2021, 10:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021

28/02/2021, 10:27

Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente

20/01/2021, 18:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1033003-97.2020.4.01.3900. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO AGOSTINHO OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que o autor pede a revisão da renda inicial de benefício previdenciário, mediante cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Recentemente, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, inclusive nos juizados especiais federais (STJ - RE no RESP: 1.554.596 SC 2015/0089796-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJ 02/06/2020). Como a parte autora recebe benefício previdenciário, logo, não se encontrando em estado de vulnerabilidade que se enquadre do perigo da demora, indefiro a tutela antecipada requerida. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até ulterior decisão judicial. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto

20/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

19/01/2021, 14:24

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/01/2021, 14:24

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

19/01/2021, 14:24

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo

19/01/2021, 14:24

Conclusos para decisão

18/01/2021, 14:13

Juntada de Informação de Prevenção.

04/12/2020, 12:21

Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

04/12/2020, 12:21

Recebido pelo Distribuidor

04/12/2020, 12:08

Distribuído por sorteio

04/12/2020, 12:08
Documentos
Acórdão
04/12/2025, 09:05
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:08
Sentença Tipo B
02/06/2025, 11:55
Decisão
19/01/2021, 14:24