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1007941-64.2019.4.01.3100
Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2019
Valor da Causa
R$ 58.188,26
Orgao julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Processos relacionados
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
PLANO SAUDE CAIXA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
20/05/2021, 11:49Juntada de certidão
20/05/2021, 11:48Juntada de Informação
06/04/2021, 22:07Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
11/03/2021, 03:21Juntada de contrarrazões
08/03/2021, 17:29Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA em 25/02/2021 23:59.
26/02/2021, 03:46Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
26/02/2021, 03:38Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
10/02/2021, 01:25Juntada de Certidão
02/02/2021, 15:15Expedição de Comunicação via sistema.
02/02/2021, 15:15Proferido despacho de mero expediente
02/02/2021, 15:15Conclusos para despacho
02/02/2021, 12:43Juntada de apelação
01/02/2021, 14:49Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007941-64.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) TESTEMUNHA: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 TESTEMUNHA: MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA Advogado do(a) TESTEMUNHA: MARIELA GUEDES RODRIGUES - AP3321 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ISSO POSTO, julgo procedente os pedidos da inicial, para condenar MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA a pagar em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quantia de R$ 58.188,26, devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento dos contratos Nº 0000000204727285, 0658195000233990, 31065840000070060. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente. Publique-se. Intimem-se.
22/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 14:58Documentos
Sentença Tipo B
•28/07/2025, 17:29
Sentença Tipo B
•28/07/2025, 17:29
Despacho
•02/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
•05/12/2024, 11:21
Ato ordinatório
•05/12/2024, 11:21
Decisão
•26/11/2024, 09:33
Ata de Audiência
•06/11/2024, 14:38
Ato ordinatório
•15/10/2024, 14:45
Despacho
•12/07/2024, 12:27
Despacho
•07/02/2024, 10:05
Cumprimento de Sentença
•18/12/2023, 21:11
Cumprimento de Sentença
•18/12/2023, 21:11
Despacho
•17/11/2023, 08:26
Acórdão
•19/09/2023, 16:34
Despacho
•02/02/2021, 15:15