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1007941-64.2019.4.01.3100

Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2019
Valor da Causa
R$ 58.188,26
Orgao julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal

20/05/2021, 11:49

Juntada de certidão

20/05/2021, 11:48

Juntada de Informação

06/04/2021, 22:07

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.

11/03/2021, 03:21

Juntada de contrarrazões

08/03/2021, 17:29

Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA em 25/02/2021 23:59.

26/02/2021, 03:46

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.

26/02/2021, 03:38

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2021 23:59.

10/02/2021, 01:25

Juntada de Certidão

02/02/2021, 15:15

Expedição de Comunicação via sistema.

02/02/2021, 15:15

Proferido despacho de mero expediente

02/02/2021, 15:15

Conclusos para despacho

02/02/2021, 12:43

Juntada de apelação

01/02/2021, 14:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007941-64.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) TESTEMUNHA: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 TESTEMUNHA: MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA Advogado do(a) TESTEMUNHA: MARIELA GUEDES RODRIGUES - AP3321 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ISSO POSTO, julgo procedente os pedidos da inicial, para condenar MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA a pagar em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quantia de R$ 58.188,26, devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento dos contratos Nº 0000000204727285, 0658195000233990, 31065840000070060. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente. Publique-se. Intimem-se.

22/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

21/01/2021, 14:58
Documentos
Sentença Tipo B
28/07/2025, 17:29
Sentença Tipo B
28/07/2025, 17:29
Despacho
02/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:21
Decisão
26/11/2024, 09:33
Ata de Audiência
06/11/2024, 14:38
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:45
Despacho
12/07/2024, 12:27
Despacho
07/02/2024, 10:05
Cumprimento de Sentença
18/12/2023, 21:11
Cumprimento de Sentença
18/12/2023, 21:11
Despacho
17/11/2023, 08:26
Acórdão
19/09/2023, 16:34
Despacho
02/02/2021, 15:15