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1001291-55.2021.4.01.3900

Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Partes do Processo
RAIMUNDO SILVA
CPF 208.***.***-87
Autor
ERICK SANDES MAIA DE SOUZA (AUTORIDADE COATORA)
Terceiro
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Terceiro
ERICL SANDES MAIA DE SOUZA
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GOIANIA-LESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/07/2021, 11:26

Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 28/07/2021 23:59.

29/07/2021, 17:23

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/07/2021 23:59.

21/07/2021, 01:06

Expedição de Outros documentos.

05/07/2021, 10:42

Processo devolvido à Secretaria

02/07/2021, 14:20

Julgado improcedente o pedido

02/07/2021, 14:20

Conclusos para julgamento

29/04/2021, 20:53

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/04/2021 23:59.

28/04/2021, 04:54

Juntada de outras peças

12/04/2021, 11:55

Expedição de Outros documentos.

02/03/2021, 03:04

Juntada de manifestação

15/02/2021, 17:14

Expedição de Outros documentos.

22/01/2021, 17:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1001291-55.2021.4.01.3900. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer, liminarmente, a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC). No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação da tutela sem a oitiva do réu. De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório, uma vez que os documentos não demonstram a invalidade da decisão de indeferimento proferida pelo INSS. Apenas após a oitiva do réu, com a juntada de toda documentação pertinente à causa, será possível analisar a legalidade da decisão de indeferimento, que se presume legítima. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu o § 3º do art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas (Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS), acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos. Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração do segurado, documentos pessoais da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade. Sendo assim, diante das alterações legislativas acima referidas, a realização de audiência de instrução para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser medida excepcional, uma vez que a legislação previdenciária dispõe que a demonstração da atividade rural/pesqueira de subsistência deve ser realizada mediante análise de documentos. Nesse sentido,a conclusão da Nota Técnica Conjunta 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, emitida pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região. Isso posto, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo: (1) autodeclaração de exercício da atividade rural atividade rural, nos termos do Ofício-Circular 46/DlRBEN/INSS, disponível na página eletrônica do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/), sob pena de indeferimento da petição inicial e; (2) documentos que representem início de prova material da atividade rural/pesqueira de subsistência, contemporâneos ao período que se pretende provar e; (3) cópia do processo administrativo previdenciário, que pode ser obtido através do canal institucional digital do INSS (MEU INSS – atualmente no sítio eletrônico: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Cumpridas as determinações acima, CITE-SE O INSS, devendo o réu, no prazo de resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem assim, se entender cabível, formular proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, autos conclusos para sentença. Intime-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto

22/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

21/01/2021, 15:37

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

21/01/2021, 15:37
Documentos
Sentença Tipo A
02/07/2021, 14:20
Decisão
21/01/2021, 15:37