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1026985-96.2020.4.01.3500

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2020
Valor da Causa
R$ 3.600,00
Orgao julgador
13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes do Processo
CHRYSTTIAN FRAGHONAR PRADO DE CASTRO
CPF 897.***.***-53
Autor
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
RECEITA FEDERAL
Terceiro
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/03/2021, 13:40

Juntada de certidão de trânsito em julgado

10/03/2021, 13:40

Decorrido prazo de CHRYSTTIAN FRAGHONAR PRADO DE CASTRO em 09/02/2021 23:59.

01/03/2021, 21:02

Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2021.

01/03/2021, 14:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021

01/03/2021, 14:04

Decorrido prazo de CHRYSTTIAN FRAGHONAR PRADO DE CASTRO em 22/02/2021 23:59.

23/02/2021, 04:38

Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2021 23:59.

20/02/2021, 00:47

Juntada de petição intercorrente

10/02/2021, 14:07

Expedição de Outros documentos.

03/02/2021, 08:55

Juntada de e-mail

03/02/2021, 08:54

Juntada de petição intercorrente

01/02/2021, 16:45

Expedição de Outros documentos.

01/02/2021, 11:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1026985-96.2020.4.01.3500. Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHRYSTTIAN FRAGHONAR PRADO DE CASTRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA A parte autora requer o pagamento de auxílio emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, em virtude da pandemia de Covid-19 (Coronavírus). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista que referida instituição financeira atua como agente pagador do benefício, razão pela qual somente deve figurar no polo passivo das ações em que se discutam questões relacionadas ao saque. Como se trata de matéria relacionada ao próprio direito ao Benefício, a União é a única parte legítima para responder à lide. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir levantada pela União, uma vez que é assente na jurisprudência pátria que não há necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para que se configure o interesse de agir. No mérito, a Lei nº 13.982/2020 estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Sobre as medidas referentes às parcelas de auxílio emergencial pleiteadas, o art. 2º da Lei 13.982/2020 deferiu o pagamento de três parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao trabalhador que comprove, de maneira cumulativa, o cumprimento dos requisitos que estabelece, conforme abaixo transcrito: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capitae total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. Da análise da cópia do indeferimento anexada com a contestação, verifico que o motivo que consta para a negativa do pedido foi que o grupo familiar a que a autora está cadastrada no CaDúnico já recebeu cotas de auxílio emergencial. Embora a autora alegue que não viva mais no contexto familiar cadastrado no CaDúnico, não comprovou nos autos qualquer elemento que demonstre a modificação do vínculo familiar informado, sem prova de que teria retificado as informações cadastrais no Governo Federal para fins de bolsa família antes do requerimento administrativo. Não basta a simples alegação de que não mora no mesmo contexto familiar cadastrado. Como não houve prova de que o motivo de indeferimento foi equivocado, conclui-se pela improcedência do pedido formulado na inicial. Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Não requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação

25/01/2021, 00:00

Juntada de Certidão

22/01/2021, 17:15

Expedição de Comunicação via sistema.

22/01/2021, 17:15
Documentos
E-mail
03/02/2021, 08:54
Sentença Tipo A
22/01/2021, 17:15
Decisão
20/08/2020, 17:00