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1005661-86.2020.4.01.3100

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ASSISTENCIAL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2020
Valor da Causa
R$ 3.600,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Partes do Processo
ANA KATRINI CONCEICAO ANDRADE
CPF 027.***.***-09
Autor
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
RECEITA FEDERAL
Terceiro
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/02/2021, 13:28

Juntada de certidão de trânsito em julgado

23/02/2021, 13:28

Decorrido prazo de ANA KATRINI CONCEICAO ANDRADE em 09/02/2021 23:59.

10/02/2021, 01:35

Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.

29/01/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANA KATRINI CONCEICAO ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr. JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1005661-86.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial oferecido pelo Governo Federal em razão da ocorrência da Pandemia pela COVID-19, por entender se enquadrar nos requisitos art. 2º e seus incisos, da Lei 13.982/2020. Nos termos da Portaria n. 10648558, os autos foram remetidos para o Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC/AP). Todavia, não obtida a conciliação, retornaram-se os autos para regular tramitação neste juízo. Foram apresentadas as contestações pelos réus. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade passiva da CEF Afasto a preliminar, uma vez que a CEF é a instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, função que lhe coloca em posição ativa no cenário da percepção do benefício em questão. Ausência de interesse processual Aduz a União faltar ao demandante interesse processual visto a edição da Portaria n. 423, de 19 de junho de 2020, que conferiu à Defensoria Pública da União a atribuição de analisar as contestações administrativas junto ao Ministério da Cidadania. Não vejo óbice à presente ação a falta de contestação da via administrativa. A redação do art. 11-A, do Decreto n. 10.316/2020 não deixa dúvida da faculdade do candidato à concessão do benefício de utilizar-se da via administrativa, na forma estabelecida por ato do Ministro de Estado da Cidadania, materializada no termo de cooperação com a DPU. Entendimento divergente afrontaria o direito fundamental de livre acesso à justiça. Não se aplica ao caso em análise o firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, em matéria de benefícios previdenciários, exigindo prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação, no intuito de caracterização do interesse em agir. Segundo o STF, não resta caracterizada a lesão ou ameaça a direito a propositura de ação sem que anteriormente tenha sido oportunizado a apreciação e indeferimento do pedido na via administrativa. No presente, houve pedido administrativo, indeferido sob o argumento de que membro da família da parte autora já está em fruição do auxílio-emergencial. Afasto a preliminar. Mérito O auxílio emergencial é um benefício que objetiva fornecer proteção emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, nos termos da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, in verbis: […]; Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. No caso em análise, dos documentos apresentados aos autos, verifica-se que o auxílio emergencial pleiteado teve indeferimento fundado em “Cidadão(ã) ou membro familiar recebe Bolsa Família ou está em família já contemplada com Auxílio Emergencial". Contudo, tendo em vista a peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção das provas pela União, considerando o seu amplo banco de dados sistematizado, sem descurar a hipossuficiência da parte autora diante do referido ente público, atribuo à União o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, ônus em que, todavia, não logrou êxito. In casu, limitou-se a União a informar a situação, indicando a rejeição e o motivo da rejeição. Todavia, não fez a juntada de qualquer documento que demonstrasse quem seria o familiar da parte autora que já estaria percebendo o auxílio emergencial. Juntou apenas documentos de deferimento de auxílio a terceiros sem, aparentemente, vínculo com a parte autora. Pelos documentos juntados na inicial, observa-se que, na atualidade, a parte autora não possui vínculo empregatício formal, encontrando-se desempregada. Assim, salvo o critério indicado pela União, atende o demandante aos demais exigidos pela Lei nº 13.982/2020. Nesse diapasão, a procedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a procederem ao pagamento regular do auxílio emergencial à parte autora, bem como pagar a esta as respectivas parcelas atrasadas, desde 02/04/2020 (data da publicação da Lei nº 13.982/2020). Para cumprimento da presente decisão, determino que: a) a União, no prazo de 5 dias, realize a inserção da parte autora como beneficiária na folha de pagamento do auxílio emergencial, encaminhando-a à CEF, sob pena de ser-lhe cominada multa diária por eventual descumprimento; b) a CEF, logo em seguida ao recebimento da folha de pagamento referida no item “a”, no prazo de 5 dias, adote as providências necessárias para o pagamento efetivo dos valores do benefício disponibilizados pela União, em favor da parte autora, conforme ordenado na presente decisum, sob pena de ser-lhe cominada multa diária por eventual descumprimento. Presentes os requisitos legais, tratando-se de verbas de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela determinando o imediato cumprimento dos itens “a” e “b” do dispositivo desta sentença. Deverá cada um dos réus juntar aos autos os respectivos comprovantes de cumprimento das ordens contidas nesta sentença. Atente-se a parte autora para sua obrigação de acompanhar as informações publicadas no site da CEF quanto ao calendário de pagamentos do auxílio emergencial, bem como adotar as providências que lhe sejam cabíveis para percepção do benefício, pelos meios eletrônicos disponíveis e dirigindo-se, quando necessário, ao banco réu. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.

25/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

22/01/2021, 17:39

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

22/01/2021, 17:39

Juntada de certidão

22/01/2021, 17:36

Juntada de petição intercorrente

15/01/2021, 19:18

Expedição de Comunicação via sistema.

18/12/2020, 11:59

Expedição de Outros documentos.

18/12/2020, 11:49

Julgado procedente o pedido

01/12/2020, 11:49

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte

01/12/2020, 11:49

Concedida em parte a Antecipação de Tutela

01/12/2020, 11:49

Conclusos para julgamento

05/10/2020, 09:23
Documentos
Sentença Tipo A
01/12/2020, 11:49
Despacho
25/08/2020, 17:12
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:54