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1013750-86.2020.4.01.0000
Agravo de InstrumentoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Partes do Processo
GABRIEL PEREIRA DA SILVA
CPF 986.***.***-04
JUIZ DA 21 VARA DO JUIZADO FEDERAL DA SECAO DO ESTADO DA BAHIA
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE SERVICOS EXTERIORES DO MINISTERIO DE RELACOES EXTERIORES EMBAIXADOR ROBERTO ABDALLA
MINISTERIO DO TURISMO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA JURISDICAO DE BRASILIA- DF
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
24/08/2022, 09:28Baixa Definitiva
24/08/2022, 09:28Conclusos para decisão
16/03/2021, 10:33Juntada de certidão
16/03/2021, 10:33Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OLHOS D AGUA em 15/03/2021 23:59.
16/03/2021, 00:48Decorrido prazo de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS em 02/03/2021 23:59.
03/03/2021, 00:05Juntada de certidão
08/02/2021, 13:31Publicado Intimação em 27/01/2021.
27/01/2021, 02:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
27/01/2021, 02:58Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a) AGRAVADO: EDMILSON SOUTO SILVA - MG110154, JOSE FONSECA COELHO - MG111695 Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA - MG135809 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013750-86.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Pereira da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação n. 1003720-17.2020.4.01.3807, ajuizada contra a União, o Estado de Minas Gerais, o Município de Olhos D’Água e Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros, objetivando o fornecimento do medicamento Enzalutamida. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que, de acordo com nota técnica do Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde – NATS, os pacientes tratados com o medicamento Enzalutamida apresentam vários aspectos adversos, como hipertensão arterial, eventos cardíacos maiores, distúrbios mentais, insuficiência hepática, neutropenia e convulsão, o que compromete a qualidade de vida do paciente, bem como que há opções terapêuticas disponíveis no SUS. 3. Irresignado, argumenta o agravante, em síntese, ser pessoa idosa, portadora de adenocarcinoma de próstata, não metastácio de alto risco, mas resistente à castração; que diante da ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo SUS, necessita do medicamento Enzalutamida; que esse medicamento foi prescrito no âmbito do SUS, no UNACON Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros; que há evidências científicas da eficácia do medicamento pleiteado para o tratamento de câncer de próstata não metastático; requer, ao final, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e seja garantido o imediato fornecimento do medicamento Xtandi (Enzalutamida), na forma da prescrição médica. Autos conclusos, decido. 5. A princípio, razão parece assistir ao agravante, pelo que deve, por ora, ser reformada, data maxima venia do entendimento contrário, a r. decisão agravada. 6. Em circunstâncias como a que ora se examina, não se pode deixar de lado a situação excepcional do agravante, idoso de mais de 70 anos de idade, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, de alto risco, já tendo sido submetido à radioterapia e hormônioterapia, com a presença de critérios de resistência à castração, necessitando do tratamento com o medicamento Enzalutamida 160 mg ao dia, de forma contínua, de acordo com o relatório médico emitido por sua médica assistente, Id 227654372. 7. A medica assistente do agravante esclarece, ainda, no mesmo relatório que “Atualmente, este tratamento e considerado padrão ouro pra esta condição oncológica, uma vez que estudo fase III (PROSPER) demonstrou que, entre os homens com câncer de próstata não-metastático, resistente à castração, com rápido aumento do nível de PSA, o tratamento com Enzalutamida levou a um desfecho clinicamente significativo e significativa redução (71%) do risco de metástase ou morte, comparado com placebo.”. (Id 227654372) 8. Ademais, o agravante, aparentemente, atende a todos os requisitos para o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS, estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, cujo acórdão, após julgamento de embargos de declaração nos quais houve modulação de efeitos, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria. 5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado. 3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011. 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia. 3. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO. 1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2. No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018). TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) 9. No caso concreto, o agravante comprova, (i) por meio de relatório médico expedido pela médica que lhe assiste, a necessidade do medicamento pleiteado, Id 227654372; (ii) ser presumida sua incapacidade financeira, visto que sequer tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustendo próprio, Id 227654371; e (III) a existência de registro do medicamento na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=xtandi, acessado em 15.05.2020, às 14h02). 10. Ressalto que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 11. Registro, outrossim, que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 12. Convencido, assim, da verossimilhança das alegações, consubstanciada em provas inequívocas colacionadas aos autos, ressalto ser desnecessário, diante do quadro fático, tecer considerações acerca do requisito do periculum in mora, razão pela qual não vislumbro conclusão diversa que a reforma da decisão agravada, sem prejuízo da posterior revisão da presente decisão. 13. Contudo, por tratar-se de medicamento de uso contínuo, deve o agravante, a cada 6 (seis) meses, acostar laudo médico descrevendo a evolução de seu quadro clínico e a necessidade de continuar fazendo uso do medicamento. Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino o imediato fornecimento do medicamento Xtandi (Enzalutamida) ao agravante, na forma e em quantidade da prescrição médica, devendo, a cada 6 (seis) meses, acostar laudo médico descrevendo a evolução de seu quadro clínico e a necessidade de continuar fazendo uso do medicamento. Até definição, na origem, das respectivas responsabilidades financeiras pelo fornecimento do medicamento requerido, caberá, inicialmente e provisoriamente, à União o seu custeio, sem prejuízo de posterior compensação, se for o caso. Oficie-se, com urgência, ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JIRAIR ARAM MEGUERIAN Desembargador(a) Federal Relator(a)
26/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/01/2021, 14:41Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/01/2021, 14:41Expedição de Comunicação via sistema.
25/01/2021, 14:41Juntada de certidão
23/10/2020, 14:27Juntada de certidão
21/09/2020, 16:26Documentos
DECISÃO
•22/05/2020, 11:20