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1037304-69.2019.4.01.3400
Procedimento do Juizado Especial CívelAtualização de ContaFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 62.331,94
Orgao julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO CICERO DE OLIVEIRA BASTOS
CPF 121.***.***-68
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
PLANO SAUDE CAIXA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 1037304-69.2019.4.01.3400. RECORRENTE: PAULO CICERO DE OLIVEIRA BASTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A, DIOGO BORBA DA SILVA MELO - DF64311-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Intimação - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO REFERÊNCIA: 1037304-69.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado contra a sentença que rejeitou os pedidos autorais e manteve a incidência da Taxa Referencial como parâmetro para a correção monetária do saldo existente nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que tratem da referida matéria, verbis: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, Relator Min. Luis Roberto Barroso, DJE nº 196, divulgado em 09.09.2019). Por consequência, como a matéria versada no presente recurso é idêntica ao objeto definido pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão paradigmática não limitou a suspensão dos processos a determinada fase processual, determino que o feito seja sobrestado até a conclusão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF ou, então, que a medida cautelar dela decorrente perca seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
08/01/2021, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Turma Recursal
13/11/2020, 12:06Juntada de Informação.
13/11/2020, 12:05Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2020 23:59:59.
08/10/2020, 07:24Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 11:04Juntada de contestação
12/08/2020, 18:39Expedição de Outros documentos.
30/07/2020, 10:06Expedição de Outros documentos.
30/07/2020, 10:06Juntada de recurso inominado
05/05/2020, 19:56Juntada de substabelecimento
14/04/2020, 18:56Expedição de Outros documentos.
11/03/2020, 14:04Julgado improcedente o pedido
03/03/2020, 17:12Juntada de outras peças
16/02/2020, 13:29Conclusos para julgamento
05/02/2020, 16:43Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
05/02/2020, 12:45Documentos
Sentença Tipo B
•03/03/2020, 17:12
Decisão
•30/01/2020, 18:41
Despacho
•16/12/2019, 16:15