Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1037304-69.2019.4.01.3400

Procedimento do Juizado Especial CívelAtualização de ContaFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 62.331,94
Orgao julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Partes do Processo
PAULO CICERO DE OLIVEIRA BASTOS
CPF 121.***.***-68
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 1037304-69.2019.4.01.3400. RECORRENTE: PAULO CICERO DE OLIVEIRA BASTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A, DIOGO BORBA DA SILVA MELO - DF64311-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Intimação - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO REFERÊNCIA: 1037304-69.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado contra a sentença que rejeitou os pedidos autorais e manteve a incidência da Taxa Referencial como parâmetro para a correção monetária do saldo existente nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que tratem da referida matéria, verbis: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, Relator Min. Luis Roberto Barroso, DJE nº 196, divulgado em 09.09.2019). Por consequência, como a matéria versada no presente recurso é idêntica ao objeto definido pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão paradigmática não limitou a suspensão dos processos a determinada fase processual, determino que o feito seja sobrestado até a conclusão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF ou, então, que a medida cautelar dela decorrente perca seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

08/01/2021, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Turma Recursal

13/11/2020, 12:06

Juntada de Informação.

13/11/2020, 12:05

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2020 23:59:59.

08/10/2020, 07:24

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.

10/09/2020, 11:04

Juntada de contestação

12/08/2020, 18:39

Expedição de Outros documentos.

30/07/2020, 10:06

Expedição de Outros documentos.

30/07/2020, 10:06

Juntada de recurso inominado

05/05/2020, 19:56

Juntada de substabelecimento

14/04/2020, 18:56

Expedição de Outros documentos.

11/03/2020, 14:04

Julgado improcedente o pedido

03/03/2020, 17:12

Juntada de outras peças

16/02/2020, 13:29

Conclusos para julgamento

05/02/2020, 16:43

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

05/02/2020, 12:45
Documentos
Sentença Tipo B
03/03/2020, 17:12
Decisão
30/01/2020, 18:41
Despacho
16/12/2019, 16:15