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0000900-80.2012.4.01.3303
Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Processos relacionados
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
SUPERINTENDENTE SPU MA
RECEITA FEDERAL
Advogados / Representantes
RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A APELADO: União Federal e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4. O indeferimento da realização de novas provas não constitui ilegalidade se os diversos documentos juntados aos autos forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda, uma vez que o princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. Incumbe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis ao processo e/ou meramente protelatórias. 5. Ainda que sujeito a questionamento pelas vias recursais próprias, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020). 6. Descabe falar em ocorrência de omissão, uma vez que ao contrário do alegado pela parte embargante, o Colegiado, fundamentadamente, entendeu que as sanções impostas na sentença e ajustadas no acórdão atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. “A eg. Primeira Seção do STJ pacificou a interpretação de que de tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelo infrator por ocasião da condenação em definitivo, sendo essa decisão de eficácia vinculante, de modo que há de ser respeitada” (STJ. AgInt no RMS 55.270/AP, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel De Faria, julgado em 06/10/2020, DJe de 21/10/2020). 8. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 9. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, “O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 10. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região - Brasília, 1º de dezembro de 2020. Desembargador Federal NEY BELLO Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000900-80.2012.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
11/01/2021, 00:00MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
14/12/2019, 03:10MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
14/12/2019, 03:10REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
22/08/2019, 14:06REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
22/08/2019, 14:06REMESSA ORDENADA: TRF
12/08/2019, 17:13REMESSA ORDENADA: TRF
12/08/2019, 17:13RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
09/08/2019, 14:57RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
09/08/2019, 14:57RECEBIDOS EM SECRETARIA
05/08/2019, 16:06RECEBIDOS EM SECRETARIA
05/08/2019, 16:06CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU, ANTONIO LUIZ S. COSTA
14/06/2019, 08:56CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU, ANTONIO LUIZ S. COSTA
14/06/2019, 08:56INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
06/06/2019, 14:15INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
06/06/2019, 14:15Documentos
Nenhum documento disponivel