Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2022 23:59.
28/11/2022, 00:06
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
29/10/2022, 00:46
Juntada de petição intercorrente
28/09/2022, 07:25
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2022, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 19:36
Documentos
Ato ordinatório
•29/11/2024, 15:16
Acórdão
•30/09/2024, 11:19
03/03/2023, 10:17
Julgado improcedente o pedido
03/03/2023, 10:17
Conclusos para julgamento
02/12/2022, 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2022 23:59.
28/11/2022, 00:06
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
29/10/2022, 00:46
Juntada de petição intercorrente
28/09/2022, 07:25
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2022, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 19:36
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2022, 19:36
Conclusos para decisão
21/09/2022, 16:00
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 01:05
Juntada de réplica
19/09/2022, 21:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 02:47
Juntada de manifestação
23/08/2022, 07:03
Juntada de petição intercorrente
18/08/2022, 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2022, 21:51
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 21:51
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2022, 21:50
Processo devolvido à Secretaria
15/08/2022, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2022, 16:56
Conclusos para despacho
15/08/2022, 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
12/08/2022, 10:56
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2022, 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
10/08/2022, 12:47
Conclusos para julgamento
10/08/2022, 08:48
Juntada de certidão de decurso de prazo
09/08/2022, 11:15
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 04:09
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
07/07/2022, 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 13:50
Juntada de petição intercorrente
15/06/2022, 11:34
Juntada de petição intercorrente
09/06/2022, 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/06/2022, 20:45
Juntada de Certidão
06/06/2022, 20:45
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2022, 20:45
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2022, 20:45
Conclusos para despacho
06/06/2022, 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/05/2022, 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2022, 17:34
Juntada de intimação de pauta
23/05/2022, 11:58
Recebidos os autos
23/05/2022, 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
28/10/2021, 16:55
Juntada de Informação
28/10/2021, 09:04
Juntada de contrarrazões
27/10/2021, 21:15
Juntada de contrarrazões
21/10/2021, 12:07
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/10/2021, 18:24
Juntada de ato ordinatório
19/10/2021, 18:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 04:40
Juntada de recurso inominado
02/08/2021, 19:25
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2021.
20/07/2021, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
20/07/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1041356-83.2020.4.01.3300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCINETE SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850 e OTAVIO LEAL PIRES - BA23921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando provimento jurisdicional que condene a UNIÃO e o IBAMA ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (morais e existenciais) e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal até o restabelecimento de condições originais para o exercício de atividade pesqueira em razão de derramamento de óleo que atingiu a costa brasileira. Requer ainda o pagamento do auxílio emergencial previsto na MP 908/2019. Resumidamente, a autora afirma ser pescadora/marisqueira que sofreu vários prejuízos em razão de manchas de óleo detectadas nas praias do nordeste a partir de setembro de 2019. Afirma que o Poder Público não adotou providências voltadas a evitar o alcance do óleo às praias e deixou de observar orientações do Plano Nacional de Contingências, sustentando que a ausência e/ou insuficiência de medidas protetivas/contentoras constituem causa suficiente à configuração da relação de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano produzido. Defende que o Poder Público, na condição de poluidor indireto, tem responsabilidade solidária pela recuperação ambiental e pelo pagamento de indenizações. Afirma ainda que a Medida Provisória nº 908/2019 — que instituiu auxílio emergencial pecuniários para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo — estabelece injusta restrição de alcance, destinando-se apenas aos pescadores que detém cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e domicílio em município constante da relação de localidades afetadas no site do IBAMA. Inicialmente rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva trazidas pelo IBAMA. Cumpre observar que, embora a petição inicial apresente narrativa pormenorizada de desastre ambiental coletivo originado pelas manchas de óleo em litoral brasileiro, depreende-se que a pretensão de responsabilização civil das rés tem apoio em fundamentação destinada ao alcance de reparação em razão de danos individuais sofridos, além do pagamento do auxílio emergencial previsto para o pescador/marisqueiro, condição que a demandante alega ostentar, na forma MP 908/2019. Não há, pois, que se falar em ilegitimidade ativa. Por seu turno, é importante consignar que, embora não se possa, a partir da narrativa da autora, vincular o IBAMA à condição de poluidor direto, tem-se por inequívoco que o ordenamento jurídico lhe confere o dever de combate à poluição e de proteção do meio ambiente. Fica, portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela entidade autárquica. Afasto também a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia e o Município de Salvador. Sobre o ponto, a jurisprudência é pacífica no sentindo de que em se tratando de dano ambiental afigura-se responsabilidade solidária, não se exigindo demanda contra as três esferas de poder. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (....). 2(....). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio" (REsp 1.676.477/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Sem outras preliminares, passo ao exame de mérito. No que diz respeito ao pedido indenizatório, tenho que não assiste razão à autora. É certo que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e que a Administração Pública tem o dever de conservar e exercer vigilância sobre o meio ambiente. No entanto, ainda que não exigida a comprovação de culpa, faz-se necessária a demonstração de que houve omissão e da existência de nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso. No caso concreto, não há como extrair dos autos que o fato danoso decorra de omissão do Poder Público e de que o os danos sustentados pela parte autora estejam relacionados à conduta omissa das rés. Aliás, ainda é importante salientar que para a geração de direito à indenização com fundamento na omissão, faz-se necessária a demonstração de que a conduta omissa- consistente, segundo tese autoral, na ausência de medidas/intervenções públicas voltadas à prevenção ou contenção do vazamento de óleo- seja determinante para a ocorrência do dano, o que não ficou minimamente demonstrado nos autos. Neste ponto, oportuno consignar que a jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, “em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto” (REsp 1.581.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). Nunca é demais ponderar que não se pode atribuir às rés a condição de responsável universal por todo e qualquer evento danoso ao meio ambiente, e, por conseguinte atribui-lhes o dever de indiscriminadamente indenizar todo aquele que alegue ter sofrido “mácula aos sentimentos individuais e/ou coletivos decorrentes da lesão ambiental”. Nesta trilha, forçoso concluir que como não configurado, na hipótese em exame, nexo de causalidade entre a conduta das rés e os prejuízos individuais suportados, não se podendo falar, portanto, em direito ao pagamento de indenização seja na esfera material ou extrapatrimonial. Do mesmo modo, entendo que o pedido de pagamento de um salário mínimo até o restabelecimento de condições para o exercício das atividades pesqueiras, não merece acolhida, se considerado que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova prestação emergencial sem qualquer respaldo legal, sob pena de investir-se de função legislativa, sobrepondo-se ao Poder Legislativo ou mesmo ao Poder Executivo na instituição de auxílio emergencial pontual Em relação à pretensão de pagamento de parcelas de auxílio emergencial de pescador, impende ressaltar incialmente, no que respeita à vigência da medida provisória 908/2019, que a sua vigência se deu por encerrada em 07/05/2020, conforme ato declaratório nº 34 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, quando considerado que não editado o Decreto Legislativo na forma do art. 62, § 3º da Constituição Federal. Tomo a sua eficácia nos termos do § 11 do referido artigo. Avançando, sublinho que, em cumprimento ao inc. III do art. 12 da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a obrigação da União de atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência, foi publicada a MP nº 908/2019, instituindo o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais atingidos pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, a fim de minimizar os impactos sociais e econômicos do desastre ambiental. Para fins de deferimento do benefício, a norma em referência estabeleceu, no § 1º do art. 1º, que “os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória”. Desse modo, nos termos da legislação, para fazer jus ao auxílio emergencial ora requerido, faz-se necessário ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira ao tempo da MP 908/2019, com área de atuação em área marinha ou estuarina e domicílio em algum dos Municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o país no ano de 2019, relacionados em lista do IBAMA na data da citada norma (art. 1º, caput e § 1º, MP 908/2019). No ponto, ressalto que os critérios definidos pela norma em questão - inscrição no RGP existente ao tempo da MP, a fim de demonstrar o exercício atual da atividade pesqueira profissional artesanal, e domicílio em Município relacionado em lista do IBAMA - mostram-se necessários e razoáveis para delimitar os pescadores efetivamente atingidos pelo desastre ambiental e evitar a concessão indevida do benefício a pessoas diversas daquelas que a norma buscou alcançar. Por outro lado, cumpre observar que o requisito da atividade de pescador pode ser comprovado por outros meios, de modo a demonstrar cabalmente que o postulante detinha essa qualificação profissional ao tempo da medida. Sucede que no caso dos autos, como se observa da instrução processual, não ficou evidenciado que a parte autora preenche os requisitos autorizadores da norma de regência. Isto porque, apesar de a autora residir em domicilio em Município atingido pela referida mancha de óleo, não logrou demonstrar o exercício atual da atividade de pesca artesanal mediante a simples apresentação alguns recolhimentos código 2704. É interessante observar que a demandante não apresenta carteira de pescadora, documento informador de licença ou sua renovação e ainda comprovante de requerimento. À vista desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registrada em CVD. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta
19/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2021, 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/07/2021, 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/07/2021, 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
16/07/2021, 19:54
Juntada de Certidão
16/07/2021, 19:54
Julgado improcedente o pedido
16/07/2021, 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/07/2021, 19:54
Conclusos para julgamento
14/05/2021, 16:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
11/05/2021, 03:54
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
11/05/2021, 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/05/2021 23:59.
04/05/2021, 01:43
Juntada de Certidão
23/04/2021, 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
23/04/2021, 15:39
Outras Decisões
23/04/2021, 15:39
Conclusos para decisão
22/04/2021, 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/03/2021, 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/03/2021 23:59.
02/03/2021, 02:15
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 05:26
Decorrido prazo de JURACI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 05:26
Decorrido prazo de JULINDA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 05:25
Decorrido prazo de JULIANA CERQUEIRA LIMA DE SANTANA em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 05:25
Decorrido prazo de JUELICE SOUZA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
04/02/2021, 05:25
Juntada de petição intercorrente
17/12/2020, 10:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 13:36
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 13:35
Declarada incompetência
27/11/2020, 17:32
Conclusos para decisão
25/11/2020, 15:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
19/11/2020, 07:53
Decorrido prazo de JULIANA CERQUEIRA LIMA DE SANTANA em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 12:05
Decorrido prazo de JUELICE SOUZA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 12:05
Decorrido prazo de JULINDA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 12:05
Decorrido prazo de JUCINETE SILVA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 12:05
Decorrido prazo de JURACI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 12:05
Juntada de contestação
21/10/2020, 16:09
Juntada de Contestação
25/09/2020, 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
22/09/2020, 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
22/09/2020, 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
22/09/2020, 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
18/09/2020, 17:44
Conclusos para decisão
18/09/2020, 15:14
Juntada de certidão
18/09/2020, 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
18/09/2020, 08:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA