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0009310-67.2007.4.01.3800

Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2007
Valor da Causa
R$ 2.100,00
Orgao julgador
7ª Vara Federal Cível da SJMG
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/01/2022, 19:46

Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA BRENDA LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.

03/09/2021, 02:34

Juntada de manifestação

25/08/2021, 11:35

Expedição de Comunicação via sistema.

16/08/2021, 18:06

Expedição de Comunicação via sistema.

16/08/2021, 18:06

Processo devolvido à Secretaria

13/08/2021, 18:05

Proferido despacho de mero expediente

13/08/2021, 18:05

Conclusos para despacho

14/05/2021, 18:02

Juntada de petição inicial

18/03/2021, 13:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogado do(a) APELADO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009310-67.2007.4.01.3800 APELANTE: DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogado do(a) APELADO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA BRENDA LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 159-164 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA RECONHECIDA PELO STJ. JURISPRUDÊNCIA COERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. Jurisprudência. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”. 4. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015). 5. No julgamento da AC 0007044-05.2010.4.01.3800, a 8ª Turma decidiu: Com razão a impetrante/apelante ao alegar que "diante do efeito ex tunc do mandado de segurança, todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia à impetrante, por não reconhecer o Sr. Carlos Wagner do Couto como responsável técnico da mesma, devem, de pronto, ser extintas diante a decisão do Superior Tribunal de Justiça". 6. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento à apelação da empresa impetrante. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/02/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009310-67.2007.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

19/02/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0009310-67.2007.4.01.3800. Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009310-67.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

18/02/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0009310-67.2007.4.01.3800. Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009310-67.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

18/02/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DROOGARIA E FERFUMARIA BRENDA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701. APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG, Advogado do(a) APELADO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A. O processo nº 0009310-67.2007.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de janeiro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:

11/01/2021, 00:00

MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000

29/01/2020, 03:06

REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)

03/12/2007, 17:28
Documentos
Despacho
13/08/2021, 18:05
Acórdão
08/02/2021, 08:42