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0004041-78.2015.4.01.3602

Remessa Necessária CívelDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2020
Valor da Causa
R$ 1.545.970,83
Orgao julgador
Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem

08/04/2021, 11:31

Juntada de Informação

08/04/2021, 11:29

Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.

08/04/2021, 11:29

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM AQUINO em 06/04/2021 23:59.

07/04/2021, 02:35

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM AQUINO em 06/04/2021 23:59.

07/04/2021, 01:35

Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2021 23:59.

07/04/2021, 00:04

Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/04/2021 23:59.

07/04/2021, 00:04

Decorrido prazo de EDUARDO ZEFERINO em 11/03/2021 23:59.

12/03/2021, 00:26

Decorrido prazo de JORGE CARLOS BRITTO DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59.

11/03/2021, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021

27/02/2021, 03:41

Publicado Intimação em 12/02/2021.

27/02/2021, 03:41

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: MUNICIPIO DE DOM AQUINO e outros (2) Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-A RECORRIDO: EDUARDO ZEFERINO e outros Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA - MT18562-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em ação de improbidade administrativa, não conheceu da remessa oficial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.605.586/DF, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1042) – para definir se há ou não aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, cuja pretensão é julgada improcedente –, determinando, em consequência, a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria, a teor do art. 1.037, II, do CPC (ProAfR no REsp 1.605.586/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19/12/2019, REPDJe 02/03/2020, REPDJe 02/04/2020). 3. Contudo, como já houve o julgamento do recurso por este Tribunal, devem ser apreciados os embargos de declaração opostos pelo MPF. 4. Não há contradição, obscuridade e/ou omissão que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios. 5. O MPF, na verdade, objetiva tão somente rediscutir o julgado por discordar da conclusão a que chegou o colegiado – ressalvado o entendimento atual deste relator – quanto à ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca do cabimento da remessa oficial nas ações de improbidade administrativa, não podendo, assim, ser admitido o reexame necessário por mera analogia ou aplicação subsidiária da Lei 4.717/65. Precedente: REO 0000537-22.2015.4.01.4004/PI, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 26/01/2017. 6. De qualquer sorte, verifica-se do inteiro teor do acórdão embargado que, não obstante o entendimento da Turma acerca do descabimento da remessa oficial, foi apreciado integralmente o mérito da demanda. 7. Não havendo vícios no acórdão, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria e não por meio de embargos de declaração. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no RMS 60.172/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. 8. Se tem por prequestionado o exame de questão oportunamente arguida pela oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem (STF, ARE 790.743 AgR-ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014). 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004041-78.2015.4.01.3602 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO

11/02/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

10/02/2021, 18:26

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

10/02/2021, 18:26

Juntada de petição intercorrente

10/02/2021, 18:00
Documentos
ACÓRDÃO
05/02/2021, 20:03
ATO ORDINATÓRIO
24/09/2020, 10:22
ACÓRDÃO
17/07/2020, 18:12
ATO ORDINATÓRIO
03/06/2020, 13:17
DECISÃO (ANEXO)
04/02/2020, 17:19