Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031648-45.2015.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO: MAIS BRASIL SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a última tentativa de constrição de bens dos executados, bem como o fato de que a última tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD não contou com a funcionalidade "teimosnha", DEFIRO a constrição requerida pela exequente (id. 2232046118), nos termos do art. 854, do CPC, utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", para fins de localização de contas bancárias em nome da parte executada e o respectivo bloqueio do valor até o montante do crédito apontado, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Considerando que a CEF não apresentou planilha atualizada do valor exequendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente apresente a respectiva planilha de cálculo, devidamente atualizada, sob pena de restar frustrada a execução da medida constritiva. A penhora se consumará com a efetivação do bloqueio, servindo como "auto de penhora", no caso, o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud impresso e juntado aos autos. Com efeito, a partir do bloqueio de valores pelo juízo, o montante fica indisponível para movimentação pelo executado, ficando o juízo garantido e aperfeiçoada a penhora, uma vez que a quantia somente será liberada por ordem judicial de desbloqueio emanada pelo magistrado que conduzir o feito. Neste sentido, nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo referido sistema, o prazo para impugnação conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), uma vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora. Assim, em caso de êxito no bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor. Caso a diligência supra resulte negativa, venham os autos conclusos para deliberar acerca de possível prescrição intercorrente, nos termos do acima exposto, na forma do art. 921, §4º, do CPC. Belém, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA