Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos laborados entre 01/11/1971 a 03/02/1975, 01/06/1977 a 30/04/1979, 09/11/1982 a 19/03/1984, 19/07/1984 a 01/10/1986, 02/10/1986 a 16/12/1987, 15/12/1988 a 14/01/1989, 01/08/1989 a 15/12/1989, 01/05/1990 a 15/06/1993, 01/03/1994 a 18/10/1994, 21/05/1995 a 08/08/1995, 08/07/1995 a 23/02/1996, 01/05/1997 a 30/07/2002, 03/03/2003 a 03/07/2003, 15/04/2005 a 17/02/2006, 18/02/2006 a 11/06/2007, 01/12/2009 a 01/10/2010, 05/11/2010 a 08/08/2011 e 19/10/2011 a 10/12/2012, como tempo especial, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 10/12/2012 - fl. 17). O INSS apelou requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. No caso dos autos o autor pugnou pelo reconhecimento como especiais as atividades exercidas como servente e motorista de caminhão, sob a alegação de que esteve exposto aos agentes ruído, calor e produtos químicos, prejudiciais à sua saúde e integridade física e, por consequência, a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição. 4. Como bem elucidado na sentença, no que tange ao agente ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Em relação ao agente nocivo calor, até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, 05/03/1997, para caracterização da insalubridade, necessária a exposição acima de 28,0º C, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1). Até aquela data, também não se exigia medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG). Posteriormente, o calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que estipula diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos. 5. Conforme declinado e esclarecido na sentença, a atividade de servente, prestada de 01/11/1971 a 03/12/1975, na empresa G Z Balarotti & Cia Ltda., não se enquadra na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/194 (que se relaciona à construção civil). Todavia, é considerada especial, por estar submetida a ruído de 80 a 88 dB, com picos de serra circular de 101 dB, conforme fl. 236 do laudo pericial, extrapolando o limite de tolerância da época, que era de 80 dB. Por sua vez, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região na AC n. 0046620- 34.2012.4.01.3800 (Primeira Turma, e-DJF1 28/06/2017) “A atividade de motorista de carro pesado (caminhão ou ônibus) deve ser considerada especial, por enquadramento profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava contemplada pelos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79”. Por esse motivo, também é especial a atividade de motorista de caminhão nos seguintes períodos: 01/06/1977 a 30/04/1979 (Balaroti – Comércio de Materiais de Construção S.A.), 09/11/1982 a 19/03/1984 (Decoradora Decampos Ltda. EPP), 19/07/1984 a 01/10/1986 (Balaroti Materiais de Construção e Madeiras Ltda.), 02/10/1986 a 16/12/1987 (Trans Balaroti – Transportes Rodoviários Ltda.), 15/12/1988 a 14/01/1989 (Todeschini Transportes Ltda.), 01/08/1989 a 15/12/1988 (Distribuidora de Bebidas Brasnorte Ltda. ME), 01/05/1990 a 15/06/1993 (Todimo Transportes Ltda.) e 01/03/1994 a 18/10/1994 (5ª Roda Peças e Serviços Ltda. EPP). No tocante às atividades prestadas a partir de 29/04/1995, o perito judicial concluiu que, como motorista de caminhão/carreta, o autor esteve exposto a temperaturas de 29º C IBUTG e 29º C IBUTG (vidro aberto). Quanto ao ruído, verificou-se uma intensidade com as seguintes variações: 1ª marcha (arrancada) de 77 a 83 dB; 2ª marcha de 81,4 a 84,1 dB e 3ª marcha (estável) com 77,9 dB. Assim, o agente ruído torna especiais as atividades junto às empresas Transportes Marily Ltda. (21/05/1995 a 08/08/1995) e Serra Verde Madeiras Ltda. (08/07/1995 a 23/02/1996), porquanto o limite de tolerância do Decreto n. 53.831/64 era de 80 decibéis. Malgrado o fator ruído não tenha se apresentado superior aos limites estipulados na vigência do Decreto n. 2.172/97 (90 decibéis) e Decreto n. 4.882/03 (85 decibéis), tal fato não obsta a caracterização da especialidade, eis que, quanto ao agente físico calor, ficou constatada a exposição do requerente à temperatura superior ao limite de 26,7º C estipulado no quadro n. 1 do Anexo 3 da NR-15, de forma habitual e permanente, não ocasional, eventual nem intermitente. Não se pode esquecer que os PPP de fls. 25/34 e o laudo pericial comprovam o transporte de produtos inflamáveis como álcool, gasolina e diesel, em caminhão tanque, de modo habitual e permanente. Assim, “a exposição a substâncias inflamáveis, em que é ínsito o risco potencial de acidente, autoriza o reconhecimento do tempo como especial em face da periculosidade” (TRF4, EINF 50021483820104047100/RS, Relator Celso Kipper, Terceira Seção, data da publicação 12/05/2014). 6. Dessa forma, restou comprovado o exercício de atividade submetida a agentes nocivos à saúde por 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, o que evidencia que o autor possui direito à aposentadoria especial almejada desde a data do requerimento administrativo (10/12/2012), consoante planilha de cálculo que passará a integrar a presente sentença, em anexo 7. Conforme entendimento do STJ, “a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 3. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.” (RESP 200200317861). 8. O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.). E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 9. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. A sentença vergastada aplicou o Manual de Cálculos, de modo que nada há que se reformar. 10. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. 11. Nestes termos, correta a sentença. Apelação a que se nega provimento. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador-Ba, 20 de agosto de 2021. JUÍZA FEDERAL Renata Mesquita Ribeiro Quadros RELATORA CONVOCADA