Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A
APELADO: ELCIANO BRASILIENSE RIBEIRO EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. COBRANÇA FUNDAMENTADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 704.292/PR. 1. Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de ofício, em vista da inobservância dos requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540). 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base apenas na Lei nº 4.769, de 1965, na qual consta delegação ao Conselho Federal para a fixação do valor das contribuições. 4. Apelação interposta pelo CRA-GO não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo CRA/GO, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de julho de 2024. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038219-97.2017.4.01.3500