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1001807-84.2020.4.01.3100
Procedimento Comum CívelProgramas de Arrendamento Residencial PARSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2020
Valor da Causa
R$ 16.904,30
Orgao julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA FILHO
CPF 442.***.***-06
LEONICE PALHETA SILVA
CPF 799.***.***-68
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
17/03/2021, 11:55Juntada de Informação
17/03/2021, 11:53Juntada de certidão
17/03/2021, 11:52Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
12/03/2021, 05:39Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 06:01Expedição de Comunicação via sistema.
07/02/2021, 20:47Juntada de Certidão
07/02/2021, 20:47Proferido despacho de mero expediente
07/02/2021, 20:47Conclusos para despacho
07/02/2021, 20:29Juntada de petição intercorrente
28/01/2021, 13:39Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
28/01/2021, 05:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
28/01/2021, 05:34Juntada de apelação
26/01/2021, 15:18Juntada de petição intercorrente
12/01/2021, 14:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: LEONICE PALHETA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: IAN MARCOS MACEDO - SC53187, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LIGIA NOLASCO - MG136345 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001807-84.2020.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, as quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, considerando a conduta e o baixo valor da causa, verba esta não acobertada pelo benefício da justiça gratuita, com fulcro nos fundamentos acima. Considerando-se a utilização de quase idêntica Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel produzida pelo Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, inscrito no Crea/PA sob o nº 1518627820 em inúmeros feitos ajuizados pelos causídicos Mário Marcondes Nascimento Júnior (OAB/SC 50.341) e Jaqueline Aline da Silva Fischer (OAB/SC 50.273), deu-se o conhecimento do fato ao Centro de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região, da Seção Judiciária do Amapá, bem como ao Conselho Regional de Engenharia do Pará – CREA/PA, nos feitos de números 1010770-18.2019.4.01.3100 e 1001910-91.2020.4.01.3100. Ainda, considerando que, de forma sequencial, foram propostas diversas ações relativas a imóveis da Caixa Econômica Federal e do Programa "Minha Casa, Minha Vida", e de outro, diversos feitos com teor bastante semelhante, de forma repetitiva e sem a devida individualização, o que pode indicar a necessidade de maior análise sobre a atuação de seus patronos, dê-se vista ao MPF para ciência e eventual tomada de medidas, inclusive, com fulcro no art. 139, X, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente.
12/01/2021, 00:00Documentos
Despacho
•05/09/2024, 08:07
Decisão
•07/05/2024, 11:43
Despacho
•25/03/2024, 11:55
Decisão
•19/12/2023, 11:23
Despacho
•17/11/2023, 09:20
Acórdão
•13/09/2023, 16:25
Despacho
•07/02/2021, 20:47
Documento Comprobatório
•26/01/2021, 15:18
Documento Comprobatório
•26/01/2021, 15:18
Documento Comprobatório
•26/01/2021, 15:18
Documento Comprobatório
•26/01/2021, 15:18
Sentença Tipo A
•03/12/2020, 11:45
Despacho
•30/05/2020, 20:30
Despacho
•25/03/2020, 12:00