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0010658-12.2003.4.02.5101
Procedimento Comum CívelCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2003
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
Juízo Federal da 2ª VF de São João de Meriti
Partes do Processo
POSTO IRMAOS PINHO LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-72
FAZENDA NACIONAL
CNPJ 00.***.***.0216-53
CIA/ BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
PETROLEO BRASILEIRO S.A.
Advogados / Representantes
VANY ROSSELINA GIORDANO
OAB/RJ 055299•Representa: ATIVO
ALCINA DOS SANTOS ALVES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
12/12/2023, 11:36Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
17/11/2023, 01:07Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
28/10/2023, 23:59Determinada a intimação
18/10/2023, 13:54Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/10/2023, 13:54Conclusos para decisão/despacho
28/09/2023, 14:52Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM02 Número: 00106581220034025101
26/09/2023, 14:26Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: POSTO IRMAOS PINHO LTDA ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente 80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 31 DE JANEIRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de fevereiro de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0010658-12.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
19/12/2022, 00:00Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Cofins
07/07/2022, 23:34Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - RJSJM02 -> TRF2
20/06/2021, 22:40Despacho
20/06/2021, 18:33Conclusos para decisão/despacho
18/06/2021, 12:00Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/06/2021, 11:59Juntada de certidão
18/06/2021, 11:58Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
15/04/2021, 23:22Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•18/10/2023, 13:54
DESPACHO/DECISÃO
•20/06/2021, 18:33
SENTENÇA
•01/04/2013, 15:39
DESPACHO/DECISÃO
•05/09/2011, 12:30
ATO ORDINATÓRIO
•28/06/2011, 13:54