Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008890-31.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de “repetição de indébito”, ajuizada por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, visando obter decisão judicial que declare insubsistentes as penalidades aplicadas contra si e, por consequência, condene a Ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a restituir os valores indevidamente pagos, na data-base de 16/10/2014, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.
A sentença de evento 12 julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa.
A autora interpôs apelação em evento 25.
O TRF2 negou provimento ao recurso em evento 9/TRF2. Opostos embargos de declaração, foi dado parcial provimento em evento 21/TRF2 para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes.
Interposto Recurso especial em evento 22/TRF2, foi inadmitido em evento 38/TRF2.
Interposto agravo em recurso especial em evento 43/TRF2.
O STJ negou provimento ao recurso especial em evento 64/TRF2, DESPADEC4. Interposto agravo interno (evento 64/TRF2, AGR_INTERNO6), a segunda turma negou provimento ao recurso conforme evento 64/TRF2, ACOR21.
Após oposição de embargos de declaração rejeitados, foram opostos embargos de divergência em evento 64, PET56, tendo sido indeferidos liminarmente (evento 64/TRF2, DESPADEC61).
Trânsito em julgado em 21/02/2025 (Evento 64/TRF2, CERTTRAN67).
Retornados os autos em evento 24/02/2025 (Evento 36), feito foi distribuído para este Juízo, mas imediatamente na sequência o feito foi distribuído à 2ª Vara de Duque de Caxias.
Em evento 46 a União se manifestou pelo início do cumprimento de sentença.
O despacho do evento 56 determinou a intimação da executada, nos termos do art. 523, com intimação da mesma no evento 57.
O despacho do evento 66 determinou o prosseguimento do feito, com apresentação de planilha atualizada do débito pela UNIÃO no evento 69, acompanhada de requerimento de penhora SISBAJUD, o que foi deferido no despacho do evento 71.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo que a penhora SISBAJUD seja realizada em desfavor do CNPJ da matriz da Executada: 03.229.138/0001-55, vez que no evento 72 o procedimento foi realizado com o número de filial da Executada, o que foi deferido no despacho do evento 76.
Penhora SISBAJUD juntada no evento 77, com intimação da executada nos eventos 78 e 79.
A executada peticionou no evento 81 informando que apenas tomou conhecimento do presente cumprimento de sentença em 21/05/25, após a realização da penhora SISBAJUD. Alega que não foi intimada nos termos do art. 523, conforme despacho do evento 56, pois o advogado cadastrado, FERNANDO PEDROSO BARROS – não recebeu qualquer intimação ou comunicação de ato processual. Por esta razão, requereu que seja declarada a nulidade dos autos praticados a partir do evento 56 e suspensos os atos expropriatórios em face da executada até a decisão quanto ao presente pedido.
Informou ainda que não se opõe à transferência do valor de R$ 24.851,04, para quitação do valor dos honorários cobrados, determinando-se apenas a devolução dos valores constritos decorrente da aplicação do disposto no §1º do artigo 523, do CPC, isto é, de R$ 4.970,22, vez que não foi devidamente intimada para pagamento.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo que sejam rejeitadas as alegações da executada, vez que a mesma foi devidamente intimada, bem como requereu a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Decido.
A executada alega que não foi intimada nos termos do art. 523, e, ao verificar o seu cadastro no sistema EPROC, o patrono da mesma constatou que o seu e-mail constava com o status "não confirmado".
Todavia, as intimações das partes são realizadas pelo sistema EPROC e o advogado possui o dever de entrar no referido sistema para verificar as intimações. Neste sentido, eventual condição no e-mail do patrono da executada não invalida a intimação realizada.
Como pode ser observado na tela inicial do sitema EPROC, após a migração do presente feito para o referido sistema, a executada foi devidamente intimada nos eventos 51 e 57.
Diante do exposto, indefiro o requerimento da executada do evento 81, a fim de que seja transferida a quantia de R$ 24.851,04, sem o acréscimo do art. 523, §1º do CPC, uma vez que a executada foi devidamente intimada para pagamento no evento 57.
Por consequencia, indefiro, igualmente, o pedido de decretação de nulidade de todos os atos realizados a partir do evento 56.
Intime-se.
Após, providencie-se a transferência do valor de R$29.821,26, correspondente ao valor executado, com os acréscimos do art. 523, §1º do CPC, constrito por meio do sistema SISBAJUD (evento 77), para uma conta à disposição deste Juízo.
O restante do valor constrito deverá ser desbloqueado.
Concluído o desbloqueio, intime-se a executada para ciência.
Realizada a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se ofício à CEF para pagamento à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio de guia DARF com código de receita 2864, conforme requerido no evento 84, devendo a CEF comprovar nos autos a referida operação.
Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para ciência e eventual manifestação.
Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para a extinção do feito.