Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Determino que a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A encaminhe o solicitado pelo cartório no evento 427, OFIC1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Oficie-se ao cartório com a documentação informada na petição do evento 407, PET1.
Expeçam-se os alvarás, conforme já determinado.
P.I.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Diga a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A sobre a petição do evento 401, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte expropriada para que se manifeste sobre o evento 395, PET1.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
P.I.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à AUTOPISTA FLUMINENSE S/A para que se manifeste sobre o evento 384, PET1.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Cumpram os expropriados o despacho do evento 362, DESPADEC1.
Intimem-se por mandado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Atento à necessidade de estrito respeito ao art. 34 do DL 3365/41 e ao ofício do evento 351, observo que o Cartório do 3º Ofício de Macaé solicitou apresentação dos respectivos autos da desapropriação, bem como esclarecimentos quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que a matrícula indicada se encontra encerrada.
Assim, reavaliando o conteúdo dos autos, reputo pertinentes as preocupações da parte exequente e reconsidero a determinação de expedição de alvará.
Com isso, determino que os expropriados cooperem com o resultado útil e adequado do processo e apresentem os esclarecimentos solicitados pelo cartório, bem como se manifestem sobre a petição do evento 360, PET1.
Com a resposta, oficie-se ao Cartório e dê-se vista à AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ao fim voltem-me conclusos para avaliação de expedição de alvará.
Publique-se. Intimem-se.
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
A parte expropriada apresentou certidão atualizado do imóvel (evento 345, ANEXO2), expedida em 11/08/2025, bem como a certidão negativa de tributos federais (evento 345, ANEXO4).
O Cartório do 3º Ofício de Macaé solicitou apresentação dos respectivos autos da desapropriação, bem como esclarecimento quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que a matrícula indicada se encontra encerrada.
O Juízo entende que o solicitado pelo Cartório pode ser atendido diretamente pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Expeçam-se alvarás de levantamento, conforme requerido na petição do evento 352, PET1.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Diga a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A sobre a petição do evento 345, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Cumpra a parte expropriada o despacho do evento 322, DESPADEC1.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de valor.
08/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXEQUENTE: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Requer a parte expropriada o levantamento do valor depositado pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Apresente o requerente a documentação prevista no art. 34 do DL 3.365/41
"Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
Prazo de 10 (dez) dias.
31/07/2025, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Requer a parte expropriada o levantamento do valor depositado pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Apresente o requerente a documentação prevista no art. 34 do DL 3.365/41
"Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
Prazo de 10 (dez) dias.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXEQUENTE: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União.
Após, oficie-se ao cartório para que transfira o bem expropriado em favor da União Federal, com a devida regularização da área e as isenções às exigências relativas aos eventuais tributos incidentes quando da ocorrência do seu registro em Cartório, conforme preconiza o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77
Diga a parte expropriada sobre o evento 311, GUIADEP2.
Prazo de 5 (cinco) dias.
25/07/2025, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXEQUENTE: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada (AUTOPISTA FLUMINENSE S/A) a efetuar o pagamento de R$ 141.922,74 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Diga a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A sobre a petição do evento 401, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte expropriada para que se manifeste sobre o evento 395, PET1.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
P.I.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à AUTOPISTA FLUMINENSE S/A para que se manifeste sobre o evento 384, PET1.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Cumpram os expropriados o despacho do evento 362, DESPADEC1.
Intimem-se por mandado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Atento à necessidade de estrito respeito ao art. 34 do DL 3365/41 e ao ofício do evento 351, observo que o Cartório do 3º Ofício de Macaé solicitou apresentação dos respectivos autos da desapropriação, bem como esclarecimentos quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que a matrícula indicada se encontra encerrada.
Assim, reavaliando o conteúdo dos autos, reputo pertinentes as preocupações da parte exequente e reconsidero a determinação de expedição de alvará.
Com isso, determino que os expropriados cooperem com o resultado útil e adequado do processo e apresentem os esclarecimentos solicitados pelo cartório, bem como se manifestem sobre a petição do evento 360, PET1.
Com a resposta, oficie-se ao Cartório e dê-se vista à AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ao fim voltem-me conclusos para avaliação de expedição de alvará.
Publique-se. Intimem-se.
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
A parte expropriada apresentou certidão atualizado do imóvel (evento 345, ANEXO2), expedida em 11/08/2025, bem como a certidão negativa de tributos federais (evento 345, ANEXO4).
O Cartório do 3º Ofício de Macaé solicitou apresentação dos respectivos autos da desapropriação, bem como esclarecimento quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que a matrícula indicada se encontra encerrada.
O Juízo entende que o solicitado pelo Cartório pode ser atendido diretamente pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Expeçam-se alvarás de levantamento, conforme requerido na petição do evento 352, PET1.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Diga a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A sobre a petição do evento 345, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Cumpra a parte expropriada o despacho do evento 322, DESPADEC1.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de valor.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXEQUENTE: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Requer a parte expropriada o levantamento do valor depositado pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Apresente o requerente a documentação prevista no art. 34 do DL 3.365/41
"Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
Prazo de 10 (dez) dias.
31/07/2025, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Requer a parte expropriada o levantamento do valor depositado pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Apresente o requerente a documentação prevista no art. 34 do DL 3.365/41
"Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
Prazo de 10 (dez) dias.
28/07/2025, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXEQUENTE: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
Expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União.
Após, oficie-se ao cartório para que transfira o bem expropriado em favor da União Federal, com a devida regularização da área e as isenções às exigências relativas aos eventuais tributos incidentes quando da ocorrência do seu registro em Cartório, conforme preconiza o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77
Diga a parte expropriada sobre o evento 311, GUIADEP2.
Prazo de 5 (cinco) dias.
25/07/2025, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXEQUENTE: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada (AUTOPISTA FLUMINENSE S/A) a efetuar o pagamento de R$ 141.922,74 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
EXECUTADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial
Requeiram as partes o que for de direito para prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ
AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
RÉU: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
ADVOGADO(A): EDILBERTO CARVALHO ALVES (OAB RJ094628)
RÉU: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101)
ADVOGADO(A): EDILBERTO CARVALHO ALVES (OAB RJ094628)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação de desapropriação proposta por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de ARLEY AMARAL DE CARVALHO e ARLEIA JOSE DE CARVALHO objetivando a expropriação da(s) área(s) descrita(s) no corpo da petição inicial, com fundamento na declaração de utilidade pública contida no Decreto Federal de 13/09/2018, que declarou de utilidade pública as propriedades localizadas nas área do (PERÍMETRO 18) referente a 16.502,40m2, conforme memorial descritivo em anexo, onde serão executadas as obra de duplicação no Município de Macaé.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
i) decretar, nos termos do DL n. 3.365/41, a desapropriação do imóvel pertencente ARLEY AMARAL DE CARVALHO e ARLEIA JOSE DE CARVALHO, correspondentes às áreas definidas no item II.1 da fundamentação, registro do na matrícula n.3794, constituindo-o originariamente em propriedade da União Federal;
ii) fixar o valor da indenização devida em R$ 274.000,00 (Duzentos e setenta e quatro mil reais), posicionados em 08/2020 (data do laudo de avaliação inicial), sobre os quais deverá incidir correção monetária, juros compensatórios e, eventualmente, juros de mora, na forma do item II.5.3 da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas e em os honorários sucumbenciais no montante de cinco por cento sobre o valor da diferença entre o preço da indenização fixado em sentença (posicionado em 08/2020) e o preço oferecido (atualizado até 08/2020, para parametrização).
Serve esta sentença como título hábil para a transcrição/registro/abertura de novas matrículas no Registro de Imóveis competente (art. 221, IV, e art. 167, I, ‘34’, ambos da Lei n. 6.015/73), devendo o respectivo ofício, a ser expedido após o trânsito em julgado e após satisfeito integralmente o preço arbitrado, ser instruído com cópia desta sentença e do memorial descritivo do imóvel.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser a postulante da desapropriação pessoa jurídica de direito privado, malgrado a indenização fixada supere o dobro do preço oferecido (art. 28, §1º, DL n. 3.365/41, a contrario sensu).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF e a ANTT."
A AUTOPISTA FLUMINENSE S/A apresentou recurso.
A 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação interposta por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A e, nesta parte, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISCRPÂNCIA NO LAUDO PERICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO PERITO.
1. Cinge-se a questão em analisar o valor estabelecido em laudo pericial para a indenização do bem expropriado.
2. Verifica-se que toda a tese do recurso de apelação está baseada no fato de que o laudo pericial estaria equivocado por não levar em consideração questões de mercado em transição e características físicas e socioeconômicas do imóvel, alcançando valor superior ao apontado pela apelante.
3. Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial faz a seguinte análise:“É notório que a área objeto de desapropriação está geograficamente numa região sócio econômica em crescimento industrial. Está voltado ao segmento de energia e próximo as atividades offshore. Observa-se vizinhança de Termoelétricas como a EDF, Usina Termoelétrica da Petrobras entre outras. O crescimento de toda esta região será muito promissor neste aspecto onde a viabilização de industrias, comércios e postos de atendimento serão implantados.”.
4. É cediço que o perito judicial é profissional competente e equidistante dos interesses das partes, tendo apresentado laudo minucioso e respondido aos quesitos formulados, como os que melhor espelham o justo valor indenizatório, não restando configurada, in casu, infração ao art. 5º, XXIV, da Constituição da República de 1988 e preenchendo todos os requisitos do art. 473 do CPC.
5. Portanto, não merece acolhida as alegações genéricas da apelante de que haveria equívocos no laudo pericial judicial, porquanto elaborado “sem levar em consideração questões de mercado em transição e características físicas e socioeconômicas do imóvel, alcançando valor superior ao apontado pela apelante”, sendo certo que o que se verifica é que o expert do Juízo diligenciou em determinar, dentro da melhor técnica, o valor de indenização mais justo para o imóvel expropriado.
6. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."
A AUTOPISTA FLUMINENSE S/A apresentou recurso especial e extraordinário.
Os recursos não foram admitidos.
A AUTOPISTA FLUMINENSE S/A agravou das decisões.
O STJ não conheceu do recurso especial:
"Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se."
O STF negou seguimento ao recurso extraordinário:
"Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a ARE 1546015 / RJ 4 eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, promova a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A o cumprimento do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
26/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
15/05/2025, 11:35
Recebimento
15/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842338/RJ (2025/0022842-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
AGRAVADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
AGRAVADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADOS: EDILBERTO CARVALHO ALVES - RJ094628
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISCRPÂNCIA NO LAUDO PERICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO PERITO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15-A, § 1º e § 2º, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de observância ao julgado da ADI 2.332, que alterou a Lei de Desapropriação, excluindo os juros compensatórios quando não houver comprovação de perda de renda ou fixando-os em 6% ao ano. Aduz: Conforme narrado acima, o acórdão não acolheu os argumentos da apelação, mantendo os juros compensatórios, matéria JÁ debatida na ADI 2.332 PELO STF que alterou a lei de desapropriação. Nota-se que a aplicação de juros compensatórios contraria flagrantemente o posicionamento fixado pelo STF que alterou a lei 3.365/41! O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros compensatórios e honorários deve ser observada, sob pena de configuração de omissão (cf, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.644 – RN, MINISTRO OG FERNANDES, DJe de 14/05/2018). NO CASO, NÃO HOUVE PRORIAMENTE SUPERVENIENCIA DE LEI, MAS SIM O JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. A ADI nº 2.332 -DF foi julgada parcialmente procedente em 17/05/2018, modificando substancialmente a decisão antes proferida em sede de medida cautelar, nos seguintes termos: A) Constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DECRETO-LEI Nº 3.365/41: não incidência de juros compensatórios quando não houver comprovação de perda de renda. B) Constitucionalidade do percentual de juros correspondente a 6% ao ano; C) Base de cálculo: diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Interpretação conforme ao art. 15-A, caput do DECRETO- LEI Nº 3.365/41; D) Aplicabilidade às ações de desapropriação, bem como às ações ordinárias de indenização por desapossamento administrativo. E) Honorários Advocatícios em ações de desapropriação de até 5% do valor da diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta. Verifica-se que o STF afirmou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941 (cf. ADI nº 2.332 – DF), definindo que a incidência de juros compensatórios não é automática, ficando condicionada à comprovação, por parte do expropriado, de perda de renda decorrente da desapropriação. Portanto, inexistindo a comprovação de que a propriedade era passível de exploração econômica e que houve perda de renda, a alíquota dos juros compensatórios deverá necessariamente ser ZERO, eis que a Lei não admite gradação. O STJ, no julgamento da questão de ordem no recurso especial nº 1.328.993 - CE (2012/0121996-0- relator: MINISTRO OG FERNANDES, DJU 04/09/2018), DETERMINOU A REVISÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 126, 184, 280, 281, 282 e 283, bem como à súmula 408 do STJ a fim de que se ajustem ao decidido pelo supremo tribunal federal no julgamento de mérito na adi 2.332. Destarte, a sumula 618 do STF restou totalmente superada, ante o julgamento da ADI 2332. Logo, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (cf. caput do artigo 926, do CPC), devendo sempre observar a eficácia vinculante das orientações dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 927 do Novo CPC. (fls. 843-845). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15-A, § 1º e § 2º, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à redução do valor da indenização da área expropriada diante da onerosidade excessiva a configurar enriquecimento sem causa. Argumenta: Ação Direta de Inconstitucionalidade, consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88), NÃO PODENDO EM HIPÓTESE ALGUMA SER IGNORADA POR ESTA CORTE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Manter a decisão na forma lançada acarretam indenizações elevadíssimas oneram excessivamente a coletividade e, por outro lado, geram enriquecimento sem causa do particular. Esses efeitos deletérios devem ser mitigados imediatamente, de modo a aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. Assim, também é o valor fixado, uma vez que se tratando de questões de suma relevância, onde estamos tratando do JUSTO e REAL valor indenizatório da área expropriada, não se pode fundamentar a indenização, baseada em atos contrários a legislação e, muito menos, privilegiar a indenização tomando como base de áreas com características extremamente diferentes, contrariando o artigo 27 da lei. A inaplicabilidade de tais normas ao caso em tela caracteriza onerosidade excessiva ao Recorrente, visto que o Recorrido não faz jus, ao recebimento de valor excessivo com aplicação de juros compensatórios. (fls. 845-846). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Primeiramente, não se conhece da apelação na parte em que se pede o afastamento dos juros compensatórios uma vez que o Juízo a quo não aplicou tais juros, de modo que não há interesse recursal, nessa parte. (781). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao enriquecimento sem causa, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Portanto, verifica-se que o laudo pericial que consignou como preço justo, para fins de indenização por desapropriação, o valor de R$ 274.000,00, encontra-se devidamente fundamentado, e foi realizado por profissional equidistante das partes, gozando de presunção relativa de veracidade, não tendo a apelante trazido elementos que infirmem a metodologia e os critérios técnicos adotados (fls. 782). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842338/RJ (2025/0022842-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
AGRAVADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
AGRAVADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
ADVOGADOS: EDILBERTO CARVALHO ALVES - RJ094628
GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 13:08
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
21/10/2024, 18:20
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2024, 09:50
Petição (Recurso especial)
12/09/2024, 09:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
APELADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101) ADVOGADO(A): EDILBERTO CARVALHO ALVES (OAB RJ094628)
APELADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101) ADVOGADO(A): EDILBERTO CARVALHO ALVES (OAB RJ094628) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
29/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 17:56
Publicação (Acórdão)
07/06/2024, 11:30
Sentença confirmada
05/06/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
APELADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101) ADVOGADO(A): EDILBERTO CARVALHO ALVES (OAB RJ094628)
APELADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO ALVES (OAB RJ175101) ADVOGADO(A): EDILBERTO CARVALHO ALVES (OAB RJ094628) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao- oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5001324-90.2018.4.02.5116/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO