Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027695-42.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA LUIZ FERROZ
ADVOGADO(A): RICARDO KOERBEL DOS ANJOS (OAB PR072428)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Alexandre Correa Luiz Ferroz em face da União - Advocacia Geral da União, postulando a sua reversão à atividade no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, bem como o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças entre os proventos de aposentadoria por invalidez que aufere e o subsídio devido pelo retorno ao serviço público, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentença de evento 89, SENT27 extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reversão à atividade, em face da satisfação administrativa espontânea implementada pelo réu, e julgou procedente o pedido remanescente para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças devidas entre os proventos de aposentadoria que recebeu e os vencimentos do seu cargo entre a data do requerimento administrativo (02/02/2009) e a data da efetiva reversão (02/06/2010), acrescidas de correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação. Ficou também condenada a UNIÃO a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00.
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIÃO e à remessa necessária para "reduzir o valor da indenização, estabelecendo como termo inicial a data da perícia judicial e não a data do protocolo do requerimento administrativo, conforme sentença recorrida" (Evento 124, OUT8 e Evento 125, OUT9). Ressaltou o Tribunal que a verba deve ser "acrescida de juros de mora de 0,5%, desde a citação, e correção monetária com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então" (evento 124, OUT8 e evento 125, OUT9).
Retornados os autos à primeira instância, a parte autora promoveu a execução do montante total de R$ 109.444,06, posicionados em 05/2021, sendo R$ 104.853,30 a título de principal e juros e R$ 4.590,76 a título de honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento (evento 160, PLAN2).
Intimada na forma do art. 535 do CPC, a UNIÃO apresentou impugnação alegando nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia e excesso de execução, defendendo "provisoriamente, diante da ausência de informações oficiais" o montante de R$ 101.690,64, posicionados em 05/2021 (evento 167, PARECERTEC3 e evento 167, PARECERTEC2).
Decisão (evento 187, DESPADEC1) afasta a alegação de nulidade ventilada pela UNIÃO, mas, considerando que a parte autora, ao promover a execução, não apresentou nenhum documento oriundo do órgão pagador apto a demonstrar a correção dos valores históricos (devido/pago) utilizados, determinou à UNIÃO que apresentasse informações/documentos/fichas financeiras oriundas do órgão pagador donde constem os valores devidos à parte autora (devido/pago), em valores históricos, conforme indicado no Evento 167, PARECERTEC3.
Petição do exequente (evento 194, PET1) junta documentos que subsidiaram a elaboração de seus cálculos.
Petição da UNIÃO (evento 197, PET1) junta informações/documentos/fichas financeiras oriundas do órgão pagador.
Intimadas as partes a se manifestarem, a UNIÃO nada acrescenta (evento 203, PET1), enquanto o exequente apresenta nova planilha "referente às diferenças compreendidas entre 25/03/210 e 02/07/2010, cujos valores foram extraídos das fichas financeiras em nome do Autor", totalizando o montante de R$ 210.265,49, posicionados em 08/2024, sendo R$ 206.575,21 a título de principal e juros, R$ 3.000,00 a título de honorários pertinentes à fase de conhecimento e R$ 690,28 a título de ressarcimento de custas judiciais (evento 205, PLAN2).
Decisão (evento 207, DESPADEC1) determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Planilha elaborada pela Contadoria Judicial totaliza o montante de R$ 189.208,68, posicionados em 08/2024, sendo R$ 188.638,20 devidos a título de principal e juros e R$ 570,48 a título de ressarcimento de custas judiciais (evento 209, CALCULO 2).
Dada vista às partes acerca dos cálculos da Contadoria, a UNIÃO não se manifestou, enquanto o exequente requereu (evento 214, PET1) a intimação da UNIÃO para pagamento - mais precisamente, a expedição do competente requisitório para envio ao Tribunal.
É o relato. Decido.
Apesar de a UNIÃO já ter sido intimada na forma do art. 535 do CPC anteriormente, fato é que a decisão do evento 187, DESPADEC1 reconheceu não haver elementos a subsidiar a promoção da execução (informações/documentos/fichas financeiras oriundas do órgão pagador).
Esses elementos só vieram aos autos posteriormente, no evento 194, PET1 e evento 197, PET1. Tanto que a UNIÃO alegou excesso de execução reconhecendo como devido determinado montante apenas "provisoriamente, diante da ausência de informações oficiais" (evento 167, IMPUGNACAO1).
Diante disso, bem como tendo em vista que a parte autora teve nova oportunidade de promover a execução com base nos elementos (informações/documentos/fichas financeiras oriundas do órgão pagador) juntados pela UNIÃO (evento 197, PET1), INTIME-SE a UNIÃO na forma do art. 535 do CPC (evento 205, PLAN2), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial (evento 209, CALCULO 2). Prazo: 30 dias.
Em caso de optar pela apresentação de planilha de cálculos, deverá a executada posicionar os valores na mesma competência apresentada na planilha juntada aos autos pela parte exequente (08/2024).
Caso haja concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente (evento 205, PLAN2), HOMOLOGO-OS desde já, determinando à Secretaria que proceda ao cadastro de requisitório em favor dos beneficiários.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício requisitório ao TRF2.
Após o envio, suspenda-se o curso do processo até a confirmação do depósito dos valores.
Confirmados os depósitos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ciência ao exequente.