Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074020-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDMILSON LEITE GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por EDMILSON LEITE GUIMARAES FILHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que a União, por meio da Receita Federal, forneça toda a documentação referente ao Imposto de Renda dos últimos 10 (dez) anos, incluindo a comprovação dos valores devidos a título de restituição, a correção monetária aplicada e as razões pelas quais o autor não teve acesso ao montante correspondente, sob pena de multa diária. No mérito, requer o detalhamento do valor da restituição de Imposto de Renda devida, com a correção monetária aplicada, bem como a explicação das razões pelas quais o autor não teve acesso à restituição até o momento, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a condenação da União ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao valor atualizado da restituição do Imposto de Renda.
Narra o autor que, desde os idos de 2013, tem enfrentado a injusta privação dos valores a que faz jus a título de restituição do Imposto de Renda. Tal situação decorre de informações fornecidas pela Receita Federal, que alega a existência de um débito pendente em seu nome, o qual estaria impedindo o acesso aos referidos valores.
Sustenta que, até o presente momento, a Receita Federal não apresentou qualquer justificativa plausível capaz de justifica o retardo na restituição do Imposto de Renda.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça.
O processo, originariamente distribuído à 27º Vara Federal, foi encaminhado a esta 20ª Vara por prevenção.
É o breve relato. Decido.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende das informações contidas na declaração de imposto de renda juntada aos autos evento 1, DOC26), a renda percebida pelo autor supera em muito o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Por outro lado, não se configura no caso o periculum in mora, diante da ausência de comprovação de indeferimento ou mesmo inércia da parte ré em fornecer administrativamente os documentos requeridos.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) bem como cópia de comprovante de residência atualizado em nome do autor. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora.