Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020856-51.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: CARLOS JOSE CAMILO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. PPP. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ARTIFICIALMENTE ALTERADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por CARLOS JOSÉ CAMILO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 29.04.1995 a 02.08.2006, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e fixar sucumbência recíproca com honorários arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é válido o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 02.08.2006, diante de alegadas inconsistências no PPP; (iii) determinar se houve sucumbência mínima da parte autora; e (iv) fixar a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois expõe de forma clara e coerente as razões de convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos das partes, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 489 do CPC.
4. A atividade de aeronauta encontra enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 (código 2.4.1) e nº 83.080/1979 (código 2.4.3), sendo reconhecida como perigosa ou especial, e a Lei nº 7.183/1984 define o aeronauta como o profissional que exerce atividade a bordo de aeronave civil mediante contrato de trabalho.
5. O exercício da função de comissário de bordo expõe o trabalhador a condições especiais, como pressão atmosférica artificialmente alterada, vibrações e ruídos, circunstâncias compatíveis com agentes nocivos previstos no Regulamento da Previdência Social.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que o autor exerceu a função de comissário de bordo no período de 29.04.1995 a 02.08.2006, justificando o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à pressão atmosférica alterada artificialmente.
7. Eventuais falhas formais no preenchimento do PPP, como a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais, não afastam sua validade como meio de prova, pois o segurado não pode ser penalizado por irregularidades imputáveis exclusivamente ao empregador, sendo as informações do formulário dotadas de presunção de veracidade.
8. A parte autora obtém êxito substancial no pedido principal de revisão do benefício, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração em grau recursal conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão judicial é fundamentada quando expõe de forma clara e coerente as razões de convencimento, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.
2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, quando comprovado o exercício da função e a exposição a condições especiais, como pressão atmosférica artificialmente alterada.
3. Irregularidades formais no PPP não afastam o reconhecimento da atividade especial quando não imputáveis ao segurado.
4. Havendo êxito substancial da parte autora, a autarquia previdenciária deve arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, a serem fixados na liquidação, com majoração em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 85, §§ 4º, II, e 11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.3; Lei nº 7.183/1984, art. 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença nos pontos impugnados, ficando o INSS responsável pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.