Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000436-07.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LUCAS ALVES MASCARELO VIMERCATI (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. TAXA DE OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos a contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, envolvendo atraso na entrega de unidade habitacional. A sentença condenou a ré à restituição simples da taxa de obra, substituição do indexador contratual, indenização por danos morais e lucros cessantes fixados em R$ 240,00 mensais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor, apelante, insurge-se contra o valor das indenizações, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o afastamento da prescrição quinquenal e a majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por lucros cessantes deve ser apurado em fase de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em substituição ao quinquenal; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração dos lucros cessantes, embora fundada em critério fixado na sentença (0,3% do valor do imóvel), exige análise de variáveis técnicas ao longo do período de inadimplemento, tornando necessária sua liquidação por cálculos, em fase própria.
4. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual — atraso na entrega do imóvel — está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. A devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra depende de comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não foi demonstrado no caso concreto, sendo correta a restituição simples.
6. A indenização por danos morais, no valor de R$ 15.642,60, mostra-se proporcional ao abalo causado ao autor pelo atraso significativo na entrega do imóvel, considerando os critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo motivo para majoração, diante da adequação do percentual à complexidade da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido, para determinar que a apuração do valor devido a título de lucros cessantes, com base no critério fixado na sentença, seja realizada em sede de liquidação de sentença, bem como para reconhecer o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
9. Tese de julgamento:
a) A apuração do valor devido a título de lucros cessantes deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme os critérios estabelecidos na sentença.
b) Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel.
c) A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige a demonstração de má-fé do fornecedor.
d) O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento indevido.
e) Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo indevida a majoração na ausência de desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VI; 7º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.160, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.3.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.759.657, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.3.2019; STJ, AgRg no AREsp 362.210/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 1.2.2017; STJ, REsp 1.591.223, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.455.010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1.7.2019; STJ, AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.8.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que a apuração do valor devido a título de lucros cessantes, com base no critério fixado na sentença, seja realizada em sede de liquidação de sentença, bem como para reconhecer o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.