Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0156557-81.2016.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JOSE LUIZ GOMES DE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEILA DE MELLO MIRANDA (OAB RJ097642)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES GOMES (OAB RJ087782)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO MIRA (OAB RJ112341)
ADVOGADO(A): JANAINA DUTRA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ140928)
ADVOGADO(A): IZABELLY GOMES MENEZES PECANHA (OAB RJ252324)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário concedido em 14/06/2000, sob o fundamento de que a ação judicial foi ajuizada apenas em 04/11/2016, ultrapassando o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. O embargante alegou omissão do julgado quanto à interrupção do prazo decadencial por processo administrativo realizado entre setembro de 2011 e janeiro de 2013, e quanto à data do primeiro pagamento do benefício, ocorrido em março de 2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à contagem do prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário e à (in)existência de interrupção por processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que decorre de inconformismo da parte com o resultado da decisão (REsp 351490, DJ 23/09/2002).
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese da decadência foi analisada expressamente com base na data de concessão do benefício e na ausência de efeitos interruptivos decorrentes do processo administrativo.
5. Conforme consolidado pelo STJ (Tema 966 e Tema 975), o direito à revisão do benefício possui natureza potestativa, não se sujeitando à suspensão ou interrupção do prazo decadencial, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre com o pedido administrativo.
6. A contradição alegada também não se verifica, pois a decisão é harmônica internamente, com fundamentação clara e coerente com a conclusão adotada.
7. A obscuridade igualmente não se configura, já que o acórdão embargado apresenta motivação clara, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial (EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022), sendo cabível o uso das vias recursais adequadas.
9. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que atendidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao julgado, não servindo como via para rediscutir fundamentos da decisão.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se interrompe nem se suspende por pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário.
3. A revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, ajuizada após o decurso do prazo de 10 anos contados do início do pagamento, está sujeita à decadência, nos termos do entendimento firmado nos Temas 966 e 975 do STJ e Tema 313 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103; CC/2002, arts. 189 e 207.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.06.2013 (Tema 966); STJ, REsp 1.605.554/PR, DJe 19.10.2017 (Tema 975); STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.10.2015 (Tema 313); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7.4.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Helena Elias Pinto, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.