Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033668-42.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTO PRÉ-MEDIDO COM PESO INFERIOR AO DECLARADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO QUADRO DEMONSTRATIVO. APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 9.933/1999. MULTA MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA., da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória nos autos de embargos à execução nº 5033668-42.2022.4.02.5001 ajuizados em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que julgou improcedentes os pedidos e declarou a legalidade da multa no processo administrativo de nº 52613.014348/2019-98.
2. A perícia na fábrica não afasta a irregularidade constatada em lote já produzido, distribuído e colocado em circulação, de modo que é legítima a coleta de amostras no ponto de venda, no exercício regular do poder de polícia do INMETRO. Precedentes (TRF2, AC 5001101-84.2024.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª T, julgado em 19/12/2025; e TRF2, AC 5022191-85.2023.4.02.5001, RELATOR Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª T, julgado em 16/12/2025).
3. A apelante não provou que o INMETRO negou acesso às instalações de armazenagem das amostras. Assim, não houve violação aos arts. 2º, parágrafo único, X, 3º, I, e 27, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes (TRF2, AC 5006197-46.2025.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª T, julgado em 11/11/2025; e TRF2, AC 5035750-46.2022.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª T, julgado em 05/09/2025).
4. Falhas formais no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades não acarretam nulidade do procedimento administrativo, nos casos em que não há prejuízo à defesa e as informações essenciais constam do auto de infração e dos laudos periciais.
5. A inexistência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não impede a aplicação das sanções previstas no art. 9º do mesmo diploma legal, cujos critérios são suficientes para a gradação da penalidade.
6. A multa administrativa apresentou motivação adequada, observou a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e os parâmetros legais. Portanto, é incabível a revisão judicial do mérito administrativo. Precedente (TRF2, AC 5004768-15.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª T, julgado em 12/08/2024).
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.