Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: BRAZ JOSE ALARIO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRIZIO ALARIO - SP180852, JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL - SP41005 D E S P A C H O Observo que a Secretaria promoveu a retificação dos dados de autuação, com a adequação do polo ativo do feito, de acordo com a atual fase processual. O alvará de levantamento de folha 260 do Id 13247600 (página 5) permitiu a quitação das parcelas 53 a 142 (fevereiro/1981 a julho/1988). Contudo, a Caixa noticiou que há prestações em aberto (143 a 289) no que se refere ao período posterior, de agosto/1988 a outubro/2000, no valor de R$44.417,67, atualizado em 02/2014 (página 18, folha 272). O executado Braz José Alario questionou a cobrança do valor remanescente (página 59/62 - folha 313/316), defendendo a impossibilidade na cobrança do período posterior nos próprios autos da ação consignatória, os quais ainda estariam prescritos. Subsidiariamente, requereu, no caso de prosseguimento, a fixação de R$26.347,59 como valor devido. Efetuou depósito em garantia do valor de R$44.418,00, (página 68, folha 320), porém o cheque foi devolvido (página 80, folha 332) e encontra-se em pasta própria. Em seguida, apresentou nova petição, juntando guia de depósito datada de 28/04/2015 (páginas 76/79, folhas 328/331 Determinada a remessa dos autos à Contadoria, para conferência e atualização dos cálculos de folhas 273/300. A Contadoria elaborou os cálculos deduzindo o valor do depósito e apontou como devido o valor de R$1.813,53 (páginas 152/162, folha 296/302). O executado, concordando com os cálculos, promoveu depósito judicial no valor de R$1.900,00 (Id 14888946). Instada a se manifestar, a CEF impugnou os cálculos, alegando que a Contadoria considerou o valor anteriormente apropriado, bem como o depósito não aperfeiçoado, posicionando a dívida em 01/2020 no valor de R$57.978,41 (Id 36257429). A Contadoria Judicial informou que teria ocorrido segundo depósito (fls. 415/418), o qual utilizou em seus cálculos e atualizou os valores (Id 171016121). Instada a se manifestar, a CEF reitera sua discordância do parecer contábil (Id 249426325). DECIDO Cinge-se a controvérsia sobre a existência de depósito realizado em garantia. Verifica-se a existência de duas guias de depósitos diferentes na conta 714260-1, ambas de mesmo valor. A primeira guia, (folhas 320), com data de 24/04/2015, foi objeto de depósito por meio de cheque sem provisão de fundos, devolvido (folhas 332/333). Quanto a segunda guia (folha 331), datada de 28/04/2015, não consta nos autos a confirmação da realização do depósito pela agência da CEF. A CEF informou que não foi localizada a conta 0265.005.714260-1, constando no CPF do cliente apenas a depósito judicial de R$1900,00.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0423811-02.1981.4.03.6100
Diante do exposto, intime-se o executado para que comprove documentalmente a realização do depósito judicial supostamente realizado em 28/04/2015 na conta 714260-1 (folha 331) e a forma no qual realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.