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0000776-77.2021.4.03.6326
Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 59.397,13
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Partes do Processo
FLAVIO EDUARDO SAMPAIO
CPF 160.***.***-57
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
SERGIO GERALDO GAUCHO SPENASSATTO
OAB/SP 78905•Representa: ATIVO
CAROLINA FRACAROLI FERREIRA
OAB/SP 447147•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/03/2022, 13:12Transitado em Julgado em 22/03/2022
22/03/2022, 13:01Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO SAMPAIO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:08Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:09Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 09:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
24/01/2022, 09:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FLAVIO EDUARDO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: SERGIO GERALDO GAUCHO SPENASSATTO - SP78905, CAROLINA FRACAROLI FERREIRA - SP447147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000776-77.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O autor, Flávio Eduardo (49 anos, última atividade como ajudante de produção, ensino médio completo), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (DER 14/07/2020). Realizada perícia médica judicial (ID 85146227), constatou-se incapacidade laboral parcial a acometer o periciado, mas não impeditiva ao exercício da atividade habitual, conforme sintetizado nas seguintes considerações: “1) O autor, 49 anos, refere ter sido operador de máquina para confecção de bolacha até 2002, alega depressão e crise convulsiva. Reabilitado em 2018, retorna ao trabalho, onde ocorre demissão coletiva. Em tratamento na USP-SP, refere que passaria por um teste filmado, para confirmar a alegação de crises convulsivas mesmo em uso das medicações prescritas em altas doses. Vasectomizado em 11/03/2021. 2) Na perícia apresenta Laudo Médico onde observa-se na folha 03: “Exame de sangue dosagem de carbamazepina, fenobarbital e topiramato de 21/12/2016 – abaixo do nível terapêutico”, o que sugere a não ingestão voluntaria dos medicamentos anticonvulsivantes prescritos ao autor neste período, e EEG de 26/10/18 com “leve desorganização difusa da atividade de fundo”, ou seja, ausência elétrica de foco convulsivo cerebral grave, que supostamente seria resistente a todas as drogas prescritas ao autor. 3) Ao exame físico não apresenta sinais e sintomas clínicos de crises convulsivas fortes e frequentes com queda ao solo e traumas, principalmente em face, queixo, boca e membros superiores, como alega ter, nem letargia ou apatia esperada ocasionada pelos efeitos neuro sedativos dos medicamentos anticonvulsivantes, quando ingeridos diariamente e na quantidade referida pelo autor. 4) Portanto, não temos evidencia documental e nem ao exame físico, da existência de foco ou lesão anatômica cerebral grave, ocasionando crises convulsivas agudas, frequentes e resistentes a todas as medicações em uso, alegadas. O autor pode realizar sua atividade habitual como reabilitado, evitando trabalhos em altura, espaço confinado, direção veicular, manipulação de materiais tóxicos ou explosivos. 5) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei. Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº 3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007. Em que pese a insurgência manifestada pela parte autora (ID 85146232 e 85146237), inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. Veja-se que o perito realizou trabalho satisfatório, contemplando o quadro clínico, a documentação médica apresentada, as enfermidades relatadas pela parte autora e a repercussão destas em sua capacidade laborativa, inexistindo qualquer vício a macular o conteúdo do laudo. A mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode dar ensejo à designação de perícias infinitas, até que se atinja o resultado almejado. Ademais, observo que o documento médico sobrevindo aos autos por meio da última petição da parte autora contém idêntico teor de documentos anteriormente anexados, sendo que o quadro de saúde relatado já foi levado em consideração pelo perito judicial. Por fim, impende ainda salientar que, segundo a legislação vigente, para o médico ser considerado apto a realizar perícias, basta sua formação básica, não se exigindo qualquer especialidade. Por tais razões, indefiro o requerimento de realização de nova perícia formulado pelo demandante. Diante do apurado, não é possível acolher o pleito, pois, embora o quadro de saúde descrito imponha ao periciado algumas limitações, não impede o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que afasta o direito aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, assim como a necessidade de reabilitação profissional. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 17 de dezembro de 2021.
04/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
03/01/2022, 10:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/01/2022, 10:53Julgado improcedente o pedido
03/01/2022, 10:53Conclusos para julgamento
17/12/2021, 12:20Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
17/12/2021, 12:20Conclusão - CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO - CLS PARA JULGAMENTO
12/07/2021, 18:14Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6326001567 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
07/05/2021, 09:33Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6326001567 - - (MANDADO) 2021/6326001567 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
07/05/2021, 01:00Documentos
Sentença
•03/01/2022, 10:53
Decisões Primeiro Grau
•26/04/2021, 15:43