Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000998-86.2008.4.03.6104

Execução de Título ExtrajudicialCompetência da Justiça FederalCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2008
Valor da Causa
R$ 13.526,19
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.4230-99
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 2/2022 (3a. Vara)

21/02/2022, 12:28

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.2/2022 (3a. Vara)

18/02/2022, 13:36

Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo: 10/02/2022 Complemento Livre:

18/02/2022, 12:06

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1

07/01/2022, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0000998-86.2008.403.6104</b> (2008.61.04.000998-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) X EDSON MARTINS DOS SANTOS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de EDSON MARTINS DOS SANTOS, objetivando a cobrança de valores inadimplidos constantes de Contrato de Empréstimo Consignação Azul Pré n. 21.4026.110.0001267-50 (fls. 11-15).O executado foi citado em 23/03/2012, sendo o mandado juntado aos autos em 13/04/2012 (fls. 110/111).Decorreu o prazo para oposição de embargos à execução e pagamento.A CEF requereu diligências via BACENJUD, o que foi deferido (fl. 115), entretanto, não foram localizados bens e valores em nome do executado (fls. 116/126).Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 127), a CEF requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias, o qual foi deferido (fl. 130).Os autos saíram em carga para o advogado da CEF em 05/09/2013 e foram devolvidos em 11/11/2013 sem manifestação, conforme certidão à fl. 134.Em consequência, os autos foram remetidos ao arquivo em 18/11/2013 (fl. 124, verso)., onde permaneceram aguardando provocação.Sem qualquer requerimento da exequente desde então, os autos foram examinados em inspeção ordinária.Na oportunidade, foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da consumação da prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido (fl. 135).Manifestou-se a CEF pelo não reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 136-150).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi arquivado em 18/11/2013, em razão da inércia da exequente, que deixou de dar cumprimento à determinação contida à fls. 130.Logo, não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2014, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 18/11/2019, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequene.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, ______________ de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal

07/01/2022, 00:00

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA

12/11/2021, 10:01

Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CEF X EDSON MARTINS DOS SANTOS Complemento Livre:

11/11/2021, 15:53

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

16/07/2021, 13:35

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161280000091 Complemento Livre: DO AUTOR

27/05/2021, 13:12

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 23/35

28/01/2021, 10:44

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 11:50

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 11:48

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

26/11/2020, 12:14

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

19/11/2020, 12:34

Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL

19/11/2020, 12:34
Documentos
Nenhum documento disponivel