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0004063-55.2009.4.03.6104

Cumprimento de sentençaCompetência da Justiça FederalCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2009
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
05.559.089 CELESTINO FABRIZIO BONARDO
CNPJ 05.***.***.0001-44
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CNPJ 00.***.***.4230-99
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCESCO MAURIZIO BONARDO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 2/2022 (3a. Vara)

21/02/2022, 12:28

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.2/2022 (3a. Vara)

18/02/2022, 13:36

Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo: 10/02/2022 Complemento Livre:

18/02/2022, 12:06

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1

07/01/2022, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENCA SENTENCA Judicial I - Interior SP e MS - <b>CUMPRIMENTO DE SENTENCA</b> <b>0004063-55.2009.403.6104</b> (2009.61.04.004063-3) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013825-66.2007.403.6104 (2007.61.04.013825-9) ) - CELESTINO FABRIZIO BONARDO - ME(SP230791 - FRANCESCO MAURIZIO BONARDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES E SP140646 - MARCELO PERES E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CELESTINO FABRIZIO BONARDO - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CELESTINO FABRIZIO BONARDO - ME A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs a presente execução em face de CELESTINO FABRIZIO BONARDO - ME, objetivando o recebimento de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado (fls. 88/90 vº). O executado foi intimado a pagar a quantia devida, mas quedou-se inerte.Realizada pesquisa junto ao sistema de bloqueio de ativos financeiros, foram encontrados valores irrisórios, imediatamente desbloqueados (fl. 106).Foram promovidas pesquisas de veículos em nome do executado, sem lograr êxito (fl. 113).Instada a se manifestar, a CEF pugnou pelo sobrestamento do feito, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC (fl. 116), o que foi deferido (fl. 117).Os autos foram remetidos ao arquivo em 15/04/2014 (fl. 117).Após desarquivamento dos autos e reativação da movimentação processual em 19/11/2020 para exame em inspeção ordinária, a exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 119).Manifestou-se a CEF pelo não reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 120/134).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi sobrestado em 15/04/2014, por prazo indeterminado, a pedido da exequente, em razão da ausência da localização de bens e a pedido da exequente (fl. 117), aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80 (por analogia).Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 15/04/2015, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios, fixados em parcela autônoma de sucumbência (art. 206, 5º, II e III).Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação da exequente, o lapso prescricional consumou-se em 15/04/2020, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 12 de novembro de 2021DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal

07/01/2022, 00:00

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA

17/11/2021, 12:28

Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CEF Complemento Livre: CELESTINO FABRIZIO BONARDO-ME

12/11/2021, 16:20

Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) - DESPACHO/DECISAO DETERMINADA A EXECUCAO DE SENTENCA/ACORDAO Complemento Livre: Exeq: CAIXA ECONOMICA FEDERAL X Exe: CELESTINO FABRIZIO BONARDO - ME -Despaho n:88/91

12/11/2021, 13:13

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

20/07/2021, 12:36

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161280000050 Complemento Livre: DO RÉU

27/05/2021, 13:23

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 163/176

22/01/2021, 11:18

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 10:53

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 10:53

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

26/11/2020, 12:14

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

19/11/2020, 12:51
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