Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009977-47.2002.403.6104 (2002.61.04.009977-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP233948B - UGO MARIA SUPINO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) X RUBENS SOARES DE MELO(SP123756 - MARCELO LUIS MARQUEZINI PAULO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RUBENS SOARES DE MELO
Em sede de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RUBENS SOARES DE MELO, nos autos da ação de repetição de indébito, o executado foi intimado a pagar a quantia devida, mas quedou-se inerte.Realizada pesquisa junto ao sistema de bloqueio de ativos financeiros, foram encontrados valores (fl. 98), os quais foram levantados pelo executado em razão da comprovação da natureza impenhorável do numerário (fls. 100/118).Foram promovidas pesquisas de veículos em nome do executado e obtidas informações através da sua declaração de imposto de renda (fls. 130/136).Instada a se manifestar, a CEF pugnou pelo sobrestamento do feito para adoção de diligências no intuito de localizar bens que pudessem satisfazer a execução (fl. 142), o que foi deferido (fl. 143).Os autos foram remetidos os autos ao arquivo em 07/03/14 (fl. 144).Após desarquivamento dos autos e reativação da movimentação processual em 19/11/2020 para exame em inspeção ordinária, a exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 146).Manifestou-se a CEF pelo não reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 147/160).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi suspenso por prazo indeterminado, consoante decisão publicada em 30/01/2014, a pedido da exequente, em razão da não localização e bens.Encaminhado ao arquivo, não houve novos requerimentos após o termo final da suspensão.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 31/01/2015, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito fundiário (Tema 608 do STF, em Repercussão Geral).Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 31/01/2020, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 18 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal