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0009753-36.2007.4.03.6104

Cumprimento de sentençaCompetência da Justiça FederalCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2007
Valor da Causa
R$ 329.013,14
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.4230-99
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
EMERSON DA SILVA
OAB/SP 247075Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 2/2022 (3a. Vara)

21/02/2022, 12:28

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.2/2022 (3a. Vara)

18/02/2022, 13:36

Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo: 10/02/2022 Complemento Livre:

18/02/2022, 12:06

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1

07/01/2022, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENCA SENTENCA Judicial I - Interior SP e MS - <b>CUMPRIMENTO DE SENTENCA</b> <b>0009753-36.2007.403.6104</b> (2007.61.04.009753-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) X SANFLEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA(SP247075 - EMERSON DA SILVA) X NELSON FERREIRA LOPES(SP247075 - EMERSON DA SILVA) X MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES(SP247075 - EMERSON DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SANFLEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Em sede de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SANFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., NELSON FERREIRA LOPES e MARIA DA CONCEIÇAO RODRIGUES LOPES, os réus foram intimados a pagar a quantia devida, os quais ofertaram embargos à ação monitória (fls. 75/95).Os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da ação, excluindo-se a incidência de comissão de permanência no cálculo do débito (fls. 209/214).Após a formação do título executivo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo sem que houvesse pagamento do débito (fl. 313).Ante a ausência de manifestação da CEF quanto ao prosseguimento (fls. 314/315), foi determinada a remessa dos autos ao arquivo em 15/05/2014 (fl. 315).Após desarquivamento dos autos e reativação da movimentação processual em 18/11/2020, a exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 317).Consoante manifestação acostada aos autos, entende a CEF inaplicável ao caso a prescrição intercorrente (fls. 318/331). É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi arquivado em 25/04/2014, em razão da inércia da exequente, que deixou de dar cumprimento à determinação contida à fl. 317/318 e 320.Logo, não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 26/04/2015, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 26/04/2020, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 12 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal

07/01/2022, 00:00

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA

19/11/2021, 11:22

Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) - DESPACHO/DECISAO DETERMINADA A EXECUCAO DE SENTENCA/ACORDAO Complemento Livre: Exeq: CAIXA ECONOMICA FEDERAL X Exe: SANFLEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA -Despaho n:209/214 -Com alteração de CLASSE- 28.MONITORIA para 229.CUMPRIMENTO DE SENTENCA

12/11/2021, 15:20

Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CEF Complemento Livre: SANFLEX COMERCIO E REPRESENTACAO E OUTROS

12/11/2021, 15:02

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

10/11/2021, 15:22

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161280000066 Complemento Livre: do exequente

07/06/2021, 13:34

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 23/35

28/01/2021, 13:23

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

04/12/2020, 10:35

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

04/12/2020, 10:32

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

18/11/2020, 15:36

Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL

18/11/2020, 15:34
Documentos
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