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0008471-89.2009.4.03.6104

Cumprimento de sentençaMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2009
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
JOAQUIM SANTANA PAULINO
CPF 189.***.***-53
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.4230-99
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MAYLA DA SILVA SANTALUCIA
OAB/SP 78604Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 2/2022 (3a. Vara)

21/02/2022, 12:28

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.2/2022 (3a. Vara)

18/02/2022, 13:36

Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo: 10/02/2022 Complemento Livre:

18/02/2022, 12:06

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1

07/01/2022, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENCA SENTENCA Judicial I - Interior SP e MS - <b>CUMPRIMENTO DE SENTENCA</b> <b>0008471-89.2009.403.6104</b> (2009.61.04.008471-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0205311-58.1998.403.6104 (98.0205311-2) ) - ADELINA MARQUES CLARO(SP078604 - MAYLA DA SILVA SANTALUCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063619 - ANTONIO BENTO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADELINA MARQUES CLARO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs a presente execução em face de ADELINA MARQUES CLARO, objetivando o recebimento de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado (fls. 231/232). A sentença foi retificada, ante a existência de erro material, a fim de que conste a condenação da embargante, ora executada, na verba honorária sucumbencial (fls. 242).A CEF apresentou cálculo atualizado do débito (fls. 248) e a executada foi intimada a pagar a quantia devida (fls. 249), mas quedou-se inerte.Instada a se manifestar pelo prosseguimento do feito (fl. 251), a CEF mais uma vez quedou-se inerte.Os autos foram remetidos ao arquivo em 05/11/2012 (fl. 253).Após desarquivamento dos autos e reativação da movimentação processual em 18/11/2020 para exame em inspeção ordinária, a exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 255), tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 256).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi arquivado em 05/11/2012 (fl. 253), em razão da inércia da exequente.Logo, não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 05/11/2013, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios, fixados em parcela autônoma de sucumbência (art. 206, 5º, II e III).Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação da exequente, o lapso prescricional consumou-se em 05/11/2018, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 12 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal

07/01/2022, 00:00

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA

17/11/2021, 12:28

Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CEF X ADELINA MARQUES CLARO Complemento Livre:

16/11/2021, 13:25

Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) - DESPACHO/DECISAO DETERMINADA A EXECUCAO DE SENTENCA/ACORDAO Complemento Livre: Exeq: CAIXA ECONOMICA FEDERAL X Exe: ADELINA MARQUES CLARO -Despaho n:231/232 -Com alteração de CLASSE- 73.EMBARGOS A EXECUCAO para 229.CUMPRIMENTO DE SENTENCA

12/11/2021, 13:16

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

20/07/2021, 12:36

Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: CEF Complemento Livre: despaho de fl. 255

28/06/2021, 12:53

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 23/35

28/01/2021, 13:23

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

04/12/2020, 10:35

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

04/12/2020, 10:32

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

18/11/2020, 15:36

Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL

18/11/2020, 15:34
Documentos
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