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5012339-69.2018.4.03.6105

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2018
Valor da Causa
R$ 20.253,64
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
PLASTIPRENE PLASTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ 60.***.***.0001-95
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO CHAMBO
OAB/SP 154491Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal

18/03/2022, 10:22

Decorrido prazo de PLASTIPRENE PLASTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA em 15/03/2022 23:59.

16/03/2022, 00:20

Juntada de Petição de contrarrazões

07/03/2022, 17:37

Juntada de Petição de manifestação

22/02/2022, 16:24

Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.

16/02/2022, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022

16/02/2022, 00:11

Expedição de Outros documentos.

14/02/2022, 15:39

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/02/2022, 15:39

Juntada de ato ordinatório

14/02/2022, 15:38

Decorrido prazo de PLASTIPRENE PLASTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:53

Juntada de Petição de apelação

31/01/2022, 19:08

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 10:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022

24/01/2022, 10:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PLASTIPRENE PLASTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CHAMBO - SP154491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recorrente: Daniel Benasayag Birmann; Recorrido: Comissão de Valores Mobiliários). Também, é de rigor manter-se em mente que a aplicação da Lei n. 9.873/99, arts. 1º e 1°-A, é para o crédito NÃO tributário. Assim, vertendo-se para o caso sob análise, as inscrições de número 80 6 18 088447-63 (ID 20798219-fls. 1) e inscrição de número 80 6 18 088448-44 (ID 20798220-fls. 1) tratam de dívida TRIBUTÁRIA (COFINS). Visando promover a celeridade processual, o STJ aprovou, por unanimidade, pela Primeira Seção, a Súmula n° 409, com o seguinte verbete: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada, de ofício”. Pois bem. Da análise do doc. de ID 20798222, juntado pela requerida, consta despacho decisório de 23/10/2009, no processo 10880.689274/76, no qual foi reconhecido o valor total do crédito pretendido, porém restando saldo devedor nas compensações efetuadas devido à insuficiência do crédito reconhecido. Assim, a requerida encerrou o PA do crédito e inaugurou o PA relativo ao saldo devedor sob n° 10880.660353/2009-03. Este mesmo despacho propôs a abertura de processo administrativo para o fim de suspender o débito remanescente, deste último PA informado, em face de apresentação de manifestação de inconformidade (ID 20798222-fls. 11), protocolada em 13/11/2009. O despacho decisório de ID 20798222-fls. 8, dirigido ao sujeito passivo, ora autor, fora recepcionado em 06/11/2009, via correios (ID 20798222-fls. 10). A manifestação de inconformidade da autora (ID 20798222-fls. 11) fora encaminhada à DRF do Brasil em data de 13/11/2009, data de seu protocolo. O despacho de ID 20798222-fls. 37 propôs o encaminhamento da manifestação de inconformidade à DRJ-SPO-I e SECOJ-SP, para análise, na data de 06/10/2010. No doc. de ID 20798222-fls. 39 consta Acórdão da 2ª Turma de Julgamento, da DRJ/JFA, na data de 07/06/2017, que, por unanimidade, julgou improcedente a manifestação de inconformidade. Determinou-se a intimação da interessada para pagamento do crédito tributário, em 30 dias da ciência, ou de recurso voluntário ao CARF. A partir da prolação do Acórdão acima citado, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade do contribuinte, ora autor, não consta comprovante de intimação da empresa. Pelo teor do doc. de ID 12987894, da RFB, que trata da Carta Cobrança de 68/2017, datado de 07/02/2018, subscrito por Miriam Satiko Takemoto, fora enviada à empresa tão somente a solicitação de recolhimento de débito, no prazo de 30 dias, ao final do qual seria o PA encaminhado à PGFN, para a promoção da Ação Executiva. O AR de ID 12987894-fls. 37 trata do envio desta Carta Cobrança, para pagamento do débito, recepcionado pelo destino, em data de 18/02/2018. Não foi garantido pela ré, por seus órgãos administrativos, a plena intimação do acórdão proferido, em sede de manifestação de inconformidade, protocolada pela empresa. Pelo menos não se observam dos autos nenhum documento comprobatório a respeito. O que a DRFB – DERAT – São Paulo, no doc. de ID 12987896-fls. 19, praticou foi a expedição de Edital, em data de 09/02/2010, para cientificar a empresa acerca dos despachos decisórios, bem como acerca do prazo de 30 dias para regularizar os débitos de responsabilidade da empresa. Assim, em face da não intimação da decisão proferida em colegiado da 2ª Turma de Julgamento, DRJ/JFA, na data de 07/06/2017, a demandada, por de seus órgãos administrativos não respeitou o contraditório e a ampla defesa, garantidos à empresa. A expedição de Edital para a intimação dos despachos decisórios também se afigura inadequada, pois não invocou a Administração Pública motivo relevante para essa expedição de Edital. Assim, foi subtraído pela ré a possibilidade do manejo de recurso voluntário ao CARF à empresa-contribuinte, ora autora, face à decisão colegiada, da 2ª Turma, acima mencionada. O que os órgãos administrativos enviaram à empresa foi tão somente carta cobrando-lhe o pagamento, mas não a intimação do referido acórdão. Assim, não se sustenta o ato administrativo de lançamento fiscal para a cobrança do crédito tributário, em vista de sua flagrante ilegalidade, ausente a notificação/intimação do sujeito passivo do acórdão que rejeitou a manifestação de inconformidade. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SUPOSTO PROCEDIMENTO DE REVISÃO REALIZADO APÓS A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE APÓS A DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA A CAUSA À LUZ DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR (CTN) E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos os termos a quo e ad quem da prescrição do crédito tributário exequendo. 2. É cediço que, na forma do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente tem início com a sua constituição definitiva que, na esfera administrativa do lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, sem impugnação. No caso da legislação federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. 3. Na hipótese dos autos, o lançamento tributário ocorreu com a lavra de auto de infração em 19.12.1995, e a notificação do contribuinte teria sido realizada, via correio com AR, em 26.2.1996. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 141 da Lei Estadual n. 4.418/82, vigência à época dos fatos, o lançamento de ofício, mesmo após a notificação do contribuinte, deveria ser revisado pela autoridade competente, de forma que, somente após tal revisão poderia ser considerada definitiva a decisão do processo administrativo de lançamento. Assim, tendo em vista que o contribuinte somente foi notificado, por edital, da revisão do lançamento em 1.10.1997, e, respeitando o prazo de 30 dias para o pagamento, nos termos do art. 160 do CTN, somente em 1.11.1997 seria considerado definitivo o lançamento. Assim, se a citação pessoal do devedor ocorreu em 26.9.2001, interrompendo a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior ao advento da LC n. 118/05, restou afastada a alegação de prescrição, eis que não transcorreram cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito (1.11.1997) e a interrupção da prescrição (26.9.2001). 4. Não é possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado na origem, porquanto, ainda que por via reflexa, seria necessária a análise de legislação local, inviável em sede de recurso especial pelo óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ressalte-se que esta Corte não se presta à análise de eventual conflito entre dispositivos do CTN (status de Lei Complementar) e dispositivos de lei ordinária local, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal expressamente consignada no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)”. Da leitura do art. 173 do CTN, temos que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. O art. 142 do CTN é assente em afirmar que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo (...). O art. 145 do CTN também, aduz que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...). Com efeito, a decisão prolatada pelo Acórdão que rejeitou a manifestação de inconformidade do sujeito passivo, não foi devidamente notificada à empresa, para, poder usufruir do direito à ampla defesa, e manejar o recurso perante a CARF. Não consta, nos autos, esse notificação. Também, é de rigor a leitura do art. 151 do CTN, in verbis: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Fazendo-se referência ao Decreto 70.235/72 invocado pela requerida, tem-se que, no art. 23, que trata da intimação no processo administrativo fiscal, o seguinte: “Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo: § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I – no endereço da administração tributária na internet; II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; III – uma única vez, em órgão da Imprensa Oficial local. Da leitura do Decreto 70.235/72, é assente que a expedição de Edital fica restrita à ocorrência de 2 situações: “quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput do art. acima mencionado, ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta, perante o cadastro fiscal”. Pelo cotejo dos autos, não conseguiu a ré demonstrar a efetiva intimação pessoal do sujeito passivo, ora autora, da decisão proferida em Acórdão 09-63517, 2ª Turma, da DRJ/JFA, datada de 07/06/2017, tampouco conseguiu demonstrar a deficiência de intimação nos moldes do art. 23 do mesmo Decreto ou até mesmo demonstrar a inscrição da empresa como inapta, perante o cadastro fiscal, que possibilitasse a expedição de Edital de intimação dos atos praticados no PA 16143.000007/2010-17, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela autora. Ao que parece, a requerida, por seus órgãos administrativos, colacionou relação de “possível envio de correspondência” e, diante do não retorno dos ARs (ID 20798222-fls. 9 e ID 12987896-fls. 17), entendeu por bem “edital a afixar”. Ora, se não houve a devolução do AR, não se comprovou o envio de correspondência ao contribuinte e nem a recepção de carta a este último, jamais poderia a DRF entender que se esgotaram os modos de intimação a que se refere o art. 23 do Decreto n. 70.235/72 pelo NÃO retorno do AR. Resta evidente que a expedição de Edital, diante desta situação, fora praticado ao arrepio das disposições constantes no Decreto acima mencionado, bem como ao arrepio dos direitos e garantias concedidos aos litigantes em processo administrativo, ampla defesa e contraditório. Portanto, NULA é a expedição de EDITAL. Destarte, por todo ângulo que se olhe, a constituição definitiva do crédito pela autoridade tributária não ocorreu com relação às CDA's 80 6 18 088447-63 e 80 6 18 088448-44, haja vista que pendia reclamação de inconformidade da empresa contribuinte, que não foi devidamente intimada acerca da prolação do acórdão da 2ª Turma da DRJ/JFA, na Sessão de 07/06/2017, dentro do PA 16143.00000/2010-61, cerceando o direito à ampla defesa em processo administrativo da empresa, ora autora, que poderia manejar o recurso perante o CARF. Também é de rigor o deferimento do pedido da demandada para condenação da autora, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, que trata da definição de litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, quando informou, na petição inicial, que nunca apresentou perante a DRF petição de não conformidade que pudesse ensejar o julgamento recursal do dia 07/06/2017. Tal alegação é contrariada pelo doc. de ID 20798222-fls. 11, assinado pelo Sr. Daniel Freller – Diretor Presidente. Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, a autora é condenada em 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de multa. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012339-69.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS INDUSTRIAIS LTDA. (CNPJ 60.701.273/0001-95) em face de UNIÃO FEDERAL-PFN, para declaração de prescrição e, com isso, de nulidade da CDA 80.6.18.088447-63 e da CDA 80.6.18.088448-44. Alega que nunca tomou ciência do despacho decisório do PA. 10880 660353/2009-3 e não interpôs as manifestações de inconformidade dos PA 10880660353/2009-3 e 10880 660354/2009-40. O despacho de ID 13593504 determinou a citação e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação. A decisão de ID 20574147 deferiu a liminar para que a requerida expeça a certidão positiva com efeito de negativa e, após a vinda da contestação, observou a possibilidade de sua reavaliação. A contestação de ID 20798216 apresentada pela UNIÃO FEDERAL-PFN alega que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente e que não se aplica a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Sustenta que, em 13/11/2009, a autora apresentou manifestação de inconformidade contra a decisão que homologou parcialmente os pedidos de compensação, ID 12987894 e 12987896; que a autora foi intimada das decisões que julgaram improcedentes as manifestações de inconformidade apresentadas, mas não interpôs recurso administrativo. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A decisão de ID 21884362 revoga a concessão de tutela de urgência, antes concedida, e abre o prazo de 15 dias à parte autora, para se manifestar acerca da contestação. A autora, na petição de ID 22895370, apresenta RÉPLICA. No doc. de ID 23841549, juntada de decisão proferida nos autos de AI 5025978-05-2019.403.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Assim vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. DO PONTO CONTROVERTIDO A matéria posta à análise judicial tem como ponto controvertido a possibilidade de se utilizar a prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais e a aplicação do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/99, bem como a suposta ausência de intimação da decisão colegiada que julgou improcedente o pedido de inconformidade apresentado pela autora, cerceando o direito à ampla defesa da contribuinte e, via de consequência, causando nulidade das CDA's 80 6 18 088447-63 e 80 6 18 088448-44. Com relação à aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais, é de rigor reconhecer que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da Lei n. 9.873/99 nos processos administrativos fiscais. Pois bem. Vertendo-se para a Lei acima citada, o prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir de quando constituído, definitivamente, o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo. Assim, ocorrendo o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal de mais de 5 anos, resta-se evidente a prescrição. Com relação à paralisação do PA por mais de 3 anos, a que se refere o § 1° da Lei 9.873/99, cujos autos deverão ser arquivados, temos a considerar que: Não basta invocar a falta de julgamento do mérito administrativo, por mais de 3 anos. Basta que o processo administrativo seja impulsionado pela Administração, sem a necessidade da prática dos atos específicos previstos no art. 2º da Lei n° 9.873/99. A prescrição intercorrente, de que trata a Lei retro, não se consuma pelo fato do processo não ter sido concluído dentro de 3 anos, mas tão somente quando há efetiva paralisação do processo por 3 anos. Nesse sentido: (STJ – Recurso Especial 1860731 RS 2020/0027626-3 Decisão Monocrática, relator Og Fernandes, publicação 28/05/2021, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para ANULAR as CDA's n. 80 6 18 088447-63 e n. 80 6 18 088448-44, a partir da não intimação do Acórdão 09/63517 – 2ª Turma da DRJ/JFA, proferido na Sessão de 07/06/2017, no PA 16143.000007/2010-17, devendo a ré adotar todas as providências necessárias para cumprir o comando emergente desta sentença, bem como se abster de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de negar certidão negativa de débitos tributários, em razão das CDA's mencionadas. CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, em favor da ré, por reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80, inciso II, e art. 81 do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF 3ª Região. Int.

07/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/01/2022, 01:43
Documentos
Ato Ordinatório
14/02/2022, 15:39
Ato Ordinatório
14/02/2022, 15:38
Sentença
06/01/2022, 01:43
Sentença
30/12/2021, 17:26
Despacho de Inspeção
09/05/2021, 22:39
Carta
25/10/2019, 16:45
Decisão
12/09/2019, 14:40
Decisão
12/08/2019, 18:14
Despacho
11/07/2019, 18:34
Despacho
16/01/2019, 16:41